TRF2 0152954-10.2015.4.02.5110 01529541020154025110
Nº CNJ : 0152954-10.2015.4.02.5110 (2015.51.10.152954-6) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ALEXANDRE ALVES DURAES
ADVOGADO : UBIRANI DUARTE DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti
(01529541020154025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO
DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
PRESTAÇÃO TRATO SUCESSIVO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação
ajuizada objetivando a anulação do ato administrativo de licenciamento e,
consequentemente, a reintegração ao serviço militar, bem como o pagamento
dos atrasados referentes ao período em que ficou afastado. 2. Compulsando os
autos, observa-se que o autor foi licenciado do serviço militar em 30/06/1996,
mas só tentou reverter tal ato na esfera administrativa, em 2015. Tal pleito
indeferido em face da ocorrência da prescrição, motivo pelo qual não restou
demonstrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do transcurso de
prazo. 3. A prescrição das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as
ações de cobrança de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal,
Estadual ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro
de 1932, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto
Tribunal Regional de Recursos. 4. A jurisprudência é remansosa no sentido
de que, em se tratando de questão relativa à revisão de ato administrativo,
pretendendo o autor modificar a situação jurídica fundamental, a prescrição
atinge o próprio fundo de direito, diante do lapso temporal transcorrido de
mais de 5 (cinco) anos, entre a data do desligamento ocorrido em 30/06/1996,
e o ajuizamento da presente ação, em 14/12/2015. Como o pedido diz respeito
à revisão de ato administrativo -licenciamento, não se cogitando aqui de
prestação de trato sucessivo. 5. A pelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0152954-10.2015.4.02.5110 (2015.51.10.152954-6) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ALEXANDRE ALVES DURAES
ADVOGADO : UBIRANI DUARTE DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti
(01529541020154025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO
DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
PRESTAÇÃO TRATO SUCESSIVO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação
ajuizada objetivando a anulação do ato administrativo de licenciamento e,
consequentemente, a reintegração ao serviço militar, bem como o pagamento
dos atrasados referentes ao período em que ficou afastado. 2. Compulsando os
autos, observa-se que o autor foi licenciado do serviço militar em 30/06/1996,
mas só tentou reverter tal ato na esfera administrativa, em 2015. Tal pleito
indeferido em face da ocorrência da prescrição, motivo pelo qual não restou
demonstrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do transcurso de
prazo. 3. A prescrição das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as
ações de cobrança de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal,
Estadual ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro
de 1932, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto
Tribunal Regional de Recursos. 4. A jurisprudência é remansosa no sentido
de que, em se tratando de questão relativa à revisão de ato administrativo,
pretendendo o autor modificar a situação jurídica fundamental, a prescrição
atinge o próprio fundo de direito, diante do lapso temporal transcorrido de
mais de 5 (cinco) anos, entre a data do desligamento ocorrido em 30/06/1996,
e o ajuizamento da presente ação, em 14/12/2015. Como o pedido diz respeito
à revisão de ato administrativo -licenciamento, não se cogitando aqui de
prestação de trato sucessivo. 5. A pelação não provida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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