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Jurisprudência


TRF2 0152983-78.2015.4.02.5104 01529837820154025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL . TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO P ROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso concreto, a demanda busca o reconhecimento do negócio jurídico firmado entre a apelante e a empresa Cinco Construção Incorporação e Comércio Ltda e, em consequência, a nulidade do leilão extrajudicial de imóvel situado no município de Barra Mansa / RJ. Na petição inicial, a parte autora narra os fatos e fundamenta o seu direito sob a alegação de que adquiriu o imóvel através de contrato de cessão de direitos junto à e mpresa Cinco Construções Incorporação e Comércio Ltda. II - In casu, a validade do negócio jurídico (Termo de Acordo Extrajudicial) firmado entre a autora e a empresa Cinco Construção Incorporação e Comércio não pode ser oponível à C aixa Econômica Federal e à Empresa Gestora de Ativos, que não fizeram parte do acordo. III - Além disso, quanto ao pedido de nulidade do leilão extrajudicial, não restou comprovada a legitimidade ativa da parte autora, tendo em vista que o Termo de Acordo Extrajudicial não comprova a celebração de contrato de cessão de direitos e obrigações, tampouco que houve qualquer outra forma de transferência dos direitos do imóvel à apelante. Observa-se, ainda, que não se tem provas de que o leilão extrajudicial foi promovido pelas rés, sendo certo, inclusive, que a certidão do Registro Geral de Imóvel, juntada aos autos, está incompleta, impedindo se ter o conhecimento sobre qual imóvel a a notação se refere. IV - Nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, extingue-se o processo quando verificada a ausência de legitimidade das partes. V - Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : INICIAL
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