TRF2 0152983-78.2015.4.02.5104 01529837820154025104
PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL . TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DO
IMÓVEL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO P ROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso concreto, a demanda busca o
reconhecimento do negócio jurídico firmado entre a apelante e a empresa Cinco
Construção Incorporação e Comércio Ltda e, em consequência, a nulidade do
leilão extrajudicial de imóvel situado no município de Barra Mansa / RJ. Na
petição inicial, a parte autora narra os fatos e fundamenta o seu direito
sob a alegação de que adquiriu o imóvel através de contrato de cessão de
direitos junto à e mpresa Cinco Construções Incorporação e Comércio Ltda. II
- In casu, a validade do negócio jurídico (Termo de Acordo Extrajudicial)
firmado entre a autora e a empresa Cinco Construção Incorporação e Comércio
não pode ser oponível à C aixa Econômica Federal e à Empresa Gestora de
Ativos, que não fizeram parte do acordo. III - Além disso, quanto ao pedido
de nulidade do leilão extrajudicial, não restou comprovada a legitimidade
ativa da parte autora, tendo em vista que o Termo de Acordo Extrajudicial
não comprova a celebração de contrato de cessão de direitos e obrigações,
tampouco que houve qualquer outra forma de transferência dos direitos
do imóvel à apelante. Observa-se, ainda, que não se tem provas de que o
leilão extrajudicial foi promovido pelas rés, sendo certo, inclusive, que
a certidão do Registro Geral de Imóvel, juntada aos autos, está incompleta,
impedindo se ter o conhecimento sobre qual imóvel a a notação se refere. IV -
Nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973,
extingue-se o processo quando verificada a ausência de legitimidade das
partes. V - Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL . TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DO
IMÓVEL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO P ROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso concreto, a demanda busca o
reconhecimento do negócio jurídico firmado entre a apelante e a empresa Cinco
Construção Incorporação e Comércio Ltda e, em consequência, a nulidade do
leilão extrajudicial de imóvel situado no município de Barra Mansa / RJ. Na
petição inicial, a parte autora narra os fatos e fundamenta o seu direito
sob a alegação de que adquiriu o imóvel através de contrato de cessão de
direitos junto à e mpresa Cinco Construções Incorporação e Comércio Ltda. II
- In casu, a validade do negócio jurídico (Termo de Acordo Extrajudicial)
firmado entre a autora e a empresa Cinco Construção Incorporação e Comércio
não pode ser oponível à C aixa Econômica Federal e à Empresa Gestora de
Ativos, que não fizeram parte do acordo. III - Além disso, quanto ao pedido
de nulidade do leilão extrajudicial, não restou comprovada a legitimidade
ativa da parte autora, tendo em vista que o Termo de Acordo Extrajudicial
não comprova a celebração de contrato de cessão de direitos e obrigações,
tampouco que houve qualquer outra forma de transferência dos direitos
do imóvel à apelante. Observa-se, ainda, que não se tem provas de que o
leilão extrajudicial foi promovido pelas rés, sendo certo, inclusive, que
a certidão do Registro Geral de Imóvel, juntada aos autos, está incompleta,
impedindo se ter o conhecimento sobre qual imóvel a a notação se refere. IV -
Nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973,
extingue-se o processo quando verificada a ausência de legitimidade das
partes. V - Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
INICIAL
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