main-banner

Jurisprudência


TRF2 0152984-09.2014.4.02.5101 01529840920144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO NCPC. EX-FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESP 1.211.676/RN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, da apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos de complementação de aposentadoria e equiparação com a remuneração dos ferroviários da VALEC - por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista o julgamento do REsp n.º 1.211.676/RN. 2. O julgado apontado como paradigma para fins de juízo de retratação e que versa sobre o direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mediante a manutenção da equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade não enseja a retratação, por parte deste órgão julgador, do julgado que afastou a pretensão do Autor no sentido de receber complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, originalmente empregado pela RFFSA e subsequentemente realocado na CBTU e na FLUMITRENS, vindo a ser transferido, por sucessão trabalhista, para a CENTRAL, onde veio a se aposentar. 3. Considerando que a FLUMITRENS e a CENTRAL são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro, seus empregados por sucessão trabalhista deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91, tanto assim que, visando amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário, foi criada um entidade de previdência complementar, a REFER. Aliás, "não seria razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, empresa na qual o Autor, ora Apelante, não trabalha desde o ano de 1984, conforme narrado na própria exordial" (fls. 220). 4. Juízo de retratação não exercido. 1

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão