TRF2 0152984-09.2014.4.02.5101 01529840920144025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 1.030,
II, DO NCPC. EX-FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E
CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESP 1.211.676/RN. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II,
do CPC/2015, da apelação interposta pela parte autora contra sentença
que julgou improcedente os pedidos de complementação de aposentadoria e
equiparação com a remuneração dos ferroviários da VALEC - por determinação
da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista o julgamento do REsp
n.º 1.211.676/RN. 2. O julgado apontado como paradigma para fins de juízo
de retratação e que versa sobre o direito à complementação da pensão paga
aos dependentes do ex-ferroviário, mediante a manutenção da equivalência
com a remuneração do ferroviário em atividade não enseja a retratação, por
parte deste órgão julgador, do julgado que afastou a pretensão do Autor
no sentido de receber complementação de aposentadoria de ex-ferroviário,
originalmente empregado pela RFFSA e subsequentemente realocado na CBTU e na
FLUMITRENS, vindo a ser transferido, por sucessão trabalhista, para a CENTRAL,
onde veio a se aposentar. 3. Considerando que a FLUMITRENS e a CENTRAL são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro, seus empregados
por sucessão trabalhista deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º
da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até
21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria,
na forma do disposto na Lei 8.186/91, tanto assim que, visando amparar os
ferroviários que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos
por outras pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário, foi
criada um entidade de previdência complementar, a REFER. Aliás, "não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e
pela CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, empresa na qual o Autor, ora Apelante,
não trabalha desde o ano de 1984, conforme narrado na própria exordial"
(fls. 220). 4. Juízo de retratação não exercido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 1.030,
II, DO NCPC. EX-FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E
CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESP 1.211.676/RN. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II,
do CPC/2015, da apelação interposta pela parte autora contra sentença
que julgou improcedente os pedidos de complementação de aposentadoria e
equiparação com a remuneração dos ferroviários da VALEC - por determinação
da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista o julgamento do REsp
n.º 1.211.676/RN. 2. O julgado apontado como paradigma para fins de juízo
de retratação e que versa sobre o direito à complementação da pensão paga
aos dependentes do ex-ferroviário, mediante a manutenção da equivalência
com a remuneração do ferroviário em atividade não enseja a retratação, por
parte deste órgão julgador, do julgado que afastou a pretensão do Autor
no sentido de receber complementação de aposentadoria de ex-ferroviário,
originalmente empregado pela RFFSA e subsequentemente realocado na CBTU e na
FLUMITRENS, vindo a ser transferido, por sucessão trabalhista, para a CENTRAL,
onde veio a se aposentar. 3. Considerando que a FLUMITRENS e a CENTRAL são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro, seus empregados
por sucessão trabalhista deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º
da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até
21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria,
na forma do disposto na Lei 8.186/91, tanto assim que, visando amparar os
ferroviários que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos
por outras pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário, foi
criada um entidade de previdência complementar, a REFER. Aliás, "não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e
pela CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, empresa na qual o Autor, ora Apelante,
não trabalha desde o ano de 1984, conforme narrado na própria exordial"
(fls. 220). 4. Juízo de retratação não exercido. 1
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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