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Jurisprudência


TRF2 0153145-82.2015.4.02.5101 01531458220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO COMETIDO POR AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL DE FOLGA, FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. - O réu, agente da Polícia Federal, fora do exercício de suas atribuições, envolveu-se em uma briga em um bar, ocasião em que teria xingado e apontado sua arma de fogo para um cidadão que estava no local e para um policial militar que se encontrava no exercício de suas funções. - Não resta dúvida que a discussão ultrapassou o limite do ponderável e o réu, diante dos ânimos alterados das pessoas envolvidas, resolveu identificar-se como policial, que de fato o era, e se valeu do seu armamento para se sobrepujar na discussão a fim de tentar contornar a situação constrangedora. - Em que pese a desabonadora conduta praticada pelo policial federal, o mesmo não se encontrava em serviço, e sim, de folga no bar acompanhado de amigos, ou seja, não se encontrava no exercício de suas funções, o que revela a incapacidade de prática do ato de improbidade administrativa. - A conduta do réu se constitui em mera irregularidade administrativa, que é objeto de investigação na Corregedoria da Polícia Federal, com condenação à pena de 19 dias de suspensão pela prática das condutas tipificadas nos incisos VIII e XXXVII, do art. 43, da Lei n. 4.878/65. - Inexistência de propositura na Justiça Federal, no entanto, o mesmo foi condenado no Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro pelos crimes de ameaça e desacato. - A condenação do réu na esfera estadual pelo crime de desacato confirma o fundamento de que o mesmo não estava no exercício da função pública, pois, se estivesse, não poderia ser sujeito ativo do referido crime, que se constitui em delito praticado por particular contra a Administração Pública. - Apelação a que se nega provimento, com a manutenção da sentença que não recebeu a petição inicial.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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