TRF2 0153145-82.2015.4.02.5101 01531458220154025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO COMETIDO POR AGENTE
DA POLÍCIA FEDERAL DE FOLGA, FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. - O réu, agente da Polícia Federal,
fora do exercício de suas atribuições, envolveu-se em uma briga em um bar,
ocasião em que teria xingado e apontado sua arma de fogo para um cidadão que
estava no local e para um policial militar que se encontrava no exercício
de suas funções. - Não resta dúvida que a discussão ultrapassou o limite
do ponderável e o réu, diante dos ânimos alterados das pessoas envolvidas,
resolveu identificar-se como policial, que de fato o era, e se valeu do
seu armamento para se sobrepujar na discussão a fim de tentar contornar a
situação constrangedora. - Em que pese a desabonadora conduta praticada pelo
policial federal, o mesmo não se encontrava em serviço, e sim, de folga no bar
acompanhado de amigos, ou seja, não se encontrava no exercício de suas funções,
o que revela a incapacidade de prática do ato de improbidade administrativa. -
A conduta do réu se constitui em mera irregularidade administrativa, que é
objeto de investigação na Corregedoria da Polícia Federal, com condenação à
pena de 19 dias de suspensão pela prática das condutas tipificadas nos incisos
VIII e XXXVII, do art. 43, da Lei n. 4.878/65. - Inexistência de propositura
na Justiça Federal, no entanto, o mesmo foi condenado no Juizado Especial do
Estado do Rio de Janeiro pelos crimes de ameaça e desacato. - A condenação
do réu na esfera estadual pelo crime de desacato confirma o fundamento de
que o mesmo não estava no exercício da função pública, pois, se estivesse,
não poderia ser sujeito ativo do referido crime, que se constitui em delito
praticado por particular contra a Administração Pública. - Apelação a que
se nega provimento, com a manutenção da sentença que não recebeu a petição
inicial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO COMETIDO POR AGENTE
DA POLÍCIA FEDERAL DE FOLGA, FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. - O réu, agente da Polícia Federal,
fora do exercício de suas atribuições, envolveu-se em uma briga em um bar,
ocasião em que teria xingado e apontado sua arma de fogo para um cidadão que
estava no local e para um policial militar que se encontrava no exercício
de suas funções. - Não resta dúvida que a discussão ultrapassou o limite
do ponderável e o réu, diante dos ânimos alterados das pessoas envolvidas,
resolveu identificar-se como policial, que de fato o era, e se valeu do
seu armamento para se sobrepujar na discussão a fim de tentar contornar a
situação constrangedora. - Em que pese a desabonadora conduta praticada pelo
policial federal, o mesmo não se encontrava em serviço, e sim, de folga no bar
acompanhado de amigos, ou seja, não se encontrava no exercício de suas funções,
o que revela a incapacidade de prática do ato de improbidade administrativa. -
A conduta do réu se constitui em mera irregularidade administrativa, que é
objeto de investigação na Corregedoria da Polícia Federal, com condenação à
pena de 19 dias de suspensão pela prática das condutas tipificadas nos incisos
VIII e XXXVII, do art. 43, da Lei n. 4.878/65. - Inexistência de propositura
na Justiça Federal, no entanto, o mesmo foi condenado no Juizado Especial do
Estado do Rio de Janeiro pelos crimes de ameaça e desacato. - A condenação
do réu na esfera estadual pelo crime de desacato confirma o fundamento de
que o mesmo não estava no exercício da função pública, pois, se estivesse,
não poderia ser sujeito ativo do referido crime, que se constitui em delito
praticado por particular contra a Administração Pública. - Apelação a que
se nega provimento, com a manutenção da sentença que não recebeu a petição
inicial.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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