TRF2 0153208-10.2015.4.02.5101 01532081020154025101
Nº CNJ : 0153208-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.153208-8) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : WALDECIR SANTOS DE
ARAUJO-ESPOLIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(01532081020154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. CORRETO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
EM NOME DO ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. FORNECIMENTO DO NOME, ENDEREÇO DO
INVENTARIANTE E DO JUÍZO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INERCIA DA FAZENDA
NACIONAL. INDEFERIMENTO DA INCIAL.PRECEDENTES DO STJ 1- A presente execução
fiscal foi corretamente ajuizada em face do espólio de Waldecir Santos
Araújo, ante o falecimento do devedor. Contudo, o Juízo a quo determinou,
em 07/01/2016, que a Exequente emendasse a inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, para informar o nome e o endereço do inventariante, bem como o Juízo
no qual tramitava o processo de inventário. 2- Todavia, após regularmente
intimada, em 29/01/2016, a Exequente deixou de se manifestar dentro do
prazo legal, permanecendo inerte, conforme certidão de 18/02/2016 (fl. 15),
o que ensejou no indeferimento da petição inicial e extinção da execução
fiscal, com fundamento nos arts. 267, I, 282, II, 284, parágrafo único, e
295, VI, todos do CPC/73. 4- O argumento da Apelante de que o prazo de 10
(dez) dias concedido para o cumprimento da emenda à inicial foi bastante
reduzido não merece prosperar, visto que antes de ajuizar a execução fiscal
já deveria ter providenciado o nome e endereço do inventariante. Trata-se,
ao contrário do que alega, de elemento indispensável da petição inicial. 5-
Correta a sentença que indeferiu a petição inicial, visto que foi dada prévia
oportunidade para que a Exequente emendasse a inicial. Precedentes do STJ. 6 -
Apelação da União Federal à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0153208-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.153208-8) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : WALDECIR SANTOS DE
ARAUJO-ESPOLIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(01532081020154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. CORRETO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
EM NOME DO ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. FORNECIMENTO DO NOME, ENDEREÇO DO
INVENTARIANTE E DO JUÍZO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INERCIA DA FAZENDA
NACIONAL. INDEFERIMENTO DA INCIAL.PRECEDENTES DO STJ 1- A presente execução
fiscal foi corretamente ajuizada em face do espólio de Waldecir Santos
Araújo, ante o falecimento do devedor. Contudo, o Juízo a quo determinou,
em 07/01/2016, que a Exequente emendasse a inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, para informar o nome e o endereço do inventariante, bem como o Juízo
no qual tramitava o processo de inventário. 2- Todavia, após regularmente
intimada, em 29/01/2016, a Exequente deixou de se manifestar dentro do
prazo legal, permanecendo inerte, conforme certidão de 18/02/2016 (fl. 15),
o que ensejou no indeferimento da petição inicial e extinção da execução
fiscal, com fundamento nos arts. 267, I, 282, II, 284, parágrafo único, e
295, VI, todos do CPC/73. 4- O argumento da Apelante de que o prazo de 10
(dez) dias concedido para o cumprimento da emenda à inicial foi bastante
reduzido não merece prosperar, visto que antes de ajuizar a execução fiscal
já deveria ter providenciado o nome e endereço do inventariante. Trata-se,
ao contrário do que alega, de elemento indispensável da petição inicial. 5-
Correta a sentença que indeferiu a petição inicial, visto que foi dada prévia
oportunidade para que a Exequente emendasse a inicial. Precedentes do STJ. 6 -
Apelação da União Federal à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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