TRF2 0153262-10.2014.4.02.5101 01532621020144025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO SACADO INDEVIDAMENTE DE
AGÊNCIA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
apelação interposta por contra a sentença proferida em ação ordinária,
que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo, quanto ao INSS,
por ilegitimidade passiva ad causam, já em relação ao BANCO SANTANDER S/A,
por incompetência absoluta do juízo. 2. A demanda, ajuizada em 24.9.2014,
objetivava a condenação do INSS e do BANCO SANTANDER S/A em danos materiais e
morais por força de saque indevido de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Com isso, requereu o cancelamento da conta bancária,
bem como a condenação do INSS e do banco Santander, solidariamente, à
devolução dos valores sacados de sua aposentadoria, no período de 5.5.2014
a 31.8.2014, cujo montante alcança R$ 4.358,00, e indenização por danos
morais no valor de R$ 41.000,00. 3. Falta ao demandante interesse de agir
em relação ao pedido de cancelamento de conta bancária junto ao Banco
Santander, eis que já houve modificação do banco para fins de recebimento
do benefício previdenciário. 4. Quanto à responsabilidade civil do Estado,
importante ressaltar que está prevista no art. 37, § 6º da Constituição da
República de 1988 (CRFB/88), que adotou a responsabilidade objetiva, tendo por
fundamento a teoria do risco administrativo. 5. De acordo com referida teoria,
a Administração Pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o
nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do poder público. Assim,
evidenciado o prejuízo causado ao indivíduo em virtude de ato danoso imputado
ao Estado e havendo inequívoco nexo causal, a responsabilidade do Estado
emerge, surgindo o dever de indenizar. 6. No caso em apreço, a sentença
proferida apresenta-se, em suas conclusões conforme o direito, à prova dos
autos e à legislação aplicável à espécie, eis que não se pode imputar qualquer
responsabilidade ao INSS em razão da ausência de nexo de causalidade entre o
dano sofrido pelo apelante e a conduta dos agentes públicos que procederam,
tão somente, ao que lhes cabia, que era efetuar o depósito referente ao
benefício previdenciário na conta cadastrada do beneficiário. Todavia,
se o valor regularmente depositado pela Autarquia foi sacado por outro,
a responsabilidade objetiva pelo dano causado não é do INSS. 7. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO SACADO INDEVIDAMENTE DE
AGÊNCIA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
apelação interposta por contra a sentença proferida em ação ordinária,
que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo, quanto ao INSS,
por ilegitimidade passiva ad causam, já em relação ao BANCO SANTANDER S/A,
por incompetência absoluta do juízo. 2. A demanda, ajuizada em 24.9.2014,
objetivava a condenação do INSS e do BANCO SANTANDER S/A em danos materiais e
morais por força de saque indevido de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Com isso, requereu o cancelamento da conta bancária,
bem como a condenação do INSS e do banco Santander, solidariamente, à
devolução dos valores sacados de sua aposentadoria, no período de 5.5.2014
a 31.8.2014, cujo montante alcança R$ 4.358,00, e indenização por danos
morais no valor de R$ 41.000,00. 3. Falta ao demandante interesse de agir
em relação ao pedido de cancelamento de conta bancária junto ao Banco
Santander, eis que já houve modificação do banco para fins de recebimento
do benefício previdenciário. 4. Quanto à responsabilidade civil do Estado,
importante ressaltar que está prevista no art. 37, § 6º da Constituição da
República de 1988 (CRFB/88), que adotou a responsabilidade objetiva, tendo por
fundamento a teoria do risco administrativo. 5. De acordo com referida teoria,
a Administração Pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o
nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do poder público. Assim,
evidenciado o prejuízo causado ao indivíduo em virtude de ato danoso imputado
ao Estado e havendo inequívoco nexo causal, a responsabilidade do Estado
emerge, surgindo o dever de indenizar. 6. No caso em apreço, a sentença
proferida apresenta-se, em suas conclusões conforme o direito, à prova dos
autos e à legislação aplicável à espécie, eis que não se pode imputar qualquer
responsabilidade ao INSS em razão da ausência de nexo de causalidade entre o
dano sofrido pelo apelante e a conduta dos agentes públicos que procederam,
tão somente, ao que lhes cabia, que era efetuar o depósito referente ao
benefício previdenciário na conta cadastrada do beneficiário. Todavia,
se o valor regularmente depositado pela Autarquia foi sacado por outro,
a responsabilidade objetiva pelo dano causado não é do INSS. 7. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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