TRF2 0153272-27.2014.4.02.5110 01532722720144025110
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
POLÍTICA. LEI 10.559/02. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração da condição
de anistiado político, com as consequências daí advindas, nos termos da Lei
nº 10.559/2002. 2. Com o advento do art. 8º do ADCT da Constituição Federal
de 1988, foi concedida anistia, aos que, no período de 18 de setembro de 1946
até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência
de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou
complementares; para tanto, se exigia a comprovação de que o ato decorreu
de exceção baseado em clara motivação política. 3. A Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, regulou a matéria dispondo em seu artigo 2º aqueles que
são declarados anistiados. O caput do referido dispositivo legal continua a
exigir para fins de considerar o militar anistiado que o ato administrativo
lesivo tenha sido praticado por motivação exclusivamente política. 4. Como
não consta dos autos evidência de ato de exceção praticado contra o apelante
para que seja considerado anistiado político, mantida a sentença conforme
proferida. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
POLÍTICA. LEI 10.559/02. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração da condição
de anistiado político, com as consequências daí advindas, nos termos da Lei
nº 10.559/2002. 2. Com o advento do art. 8º do ADCT da Constituição Federal
de 1988, foi concedida anistia, aos que, no período de 18 de setembro de 1946
até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência
de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou
complementares; para tanto, se exigia a comprovação de que o ato decorreu
de exceção baseado em clara motivação política. 3. A Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, regulou a matéria dispondo em seu artigo 2º aqueles que
são declarados anistiados. O caput do referido dispositivo legal continua a
exigir para fins de considerar o militar anistiado que o ato administrativo
lesivo tenha sido praticado por motivação exclusivamente política. 4. Como
não consta dos autos evidência de ato de exceção praticado contra o apelante
para que seja considerado anistiado político, mantida a sentença conforme
proferida. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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