TRF2 0153279-46.2014.4.02.5101 01532794620144025101
Nº CNJ : 0153279-46.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153279-5) RELATOR :JFC ALCIDES
MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO
: THALLYTA SOUZA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01532794620144025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLAM AS HIPÓTESES
DE CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO E POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição
dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 1.022, do
CPC. 2. O entendimento firmado, em relação à pretendida equiparação salarial
entre militares e pensionistas do atual Distrito Federal e os militares e
pensionistas do antigo Distrito Federal da Guanabara, e consequentemente,
à correção da pensão no percentual de 59,77%. Contexto foi devidamente
analisado. Se houve omissão, foi do embargante que deixou na época própria
de questionar e abordar os dispositivos que, agora, pretende ver tardiamente
apreciados. 3. Se a embargante entende que o v. acórdão adotou entendimento
contrário ao que persegue e que o julgamento não está correto, deve interpor o
recurso cabível, pois os embargos de declaração não se destinam à rediscussão
da matéria já analisada e apreciada. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0153279-46.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153279-5) RELATOR :JFC ALCIDES
MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO
: THALLYTA SOUZA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01532794620144025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLAM AS HIPÓTESES
DE CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO E POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição
dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 1.022, do
CPC. 2. O entendimento firmado, em relação à pretendida equiparação salarial
entre militares e pensionistas do atual Distrito Federal e os militares e
pensionistas do antigo Distrito Federal da Guanabara, e consequentemente,
à correção da pensão no percentual de 59,77%. Contexto foi devidamente
analisado. Se houve omissão, foi do embargante que deixou na época própria
de questionar e abordar os dispositivos que, agora, pretende ver tardiamente
apreciados. 3. Se a embargante entende que o v. acórdão adotou entendimento
contrário ao que persegue e que o julgamento não está correto, deve interpor o
recurso cabível, pois os embargos de declaração não se destinam à rediscussão
da matéria já analisada e apreciada. 4. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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