main-banner

Jurisprudência


TRF2 0153279-46.2014.4.02.5101 01532794620144025101

Ementa
Nº CNJ : 0153279-46.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153279-5) RELATOR :JFC ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : THALLYTA SOUZA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01532794620144025101) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLAM AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO E POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 1.022, do CPC. 2. O entendimento firmado, em relação à pretendida equiparação salarial entre militares e pensionistas do atual Distrito Federal e os militares e pensionistas do antigo Distrito Federal da Guanabara, e consequentemente, à correção da pensão no percentual de 59,77%. Contexto foi devidamente analisado. Se houve omissão, foi do embargante que deixou na época própria de questionar e abordar os dispositivos que, agora, pretende ver tardiamente apreciados. 3. Se a embargante entende que o v. acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue e que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já analisada e apreciada. 4. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão