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Jurisprudência


TRF2 0153386-90.2014.4.02.5101 01533869020144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. - O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo do benefício (20/03/12), com o reconhecimento da especialidade do tempo em que laborou nas empresas American Banknote S/A (de 13/06/79 a 12/03/85) e Associação dos Servidores da Fundação Oswaldo Cruz (de 02/01/86 a 09/01/87 e de 16/03/87 a 31/01/91). - Correto o reconhecimento da especialidade referente ao lapso compreendido de 13/06/79 a 12/03/85, no qual o autor laborou junto à empresa American Banknote S/A, tendo em vista que há nos autos formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como Laudo Técnico Pericial assinado por profissional legalmente habilitado, os quais revelam que o demandante exercia suas atividades no setor de "Trituração", auxiliando na trituração de papéis e demais produtos confeccionados no parque gráfico, exposto a ruído de 90,0 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - Ainda que, durante sua jornada diária, o trabalhador fique exposto ao agente nocivo de forma intermitente, a continuidade e permanência no desempenho da atividade já é suficiente a caracterizar sua natureza especial. - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - Impossibilidade da caracterização da especialidade do labor desenvolvido junto à Associação dos Servidores da Fundação Oswaldo Cruz, de 02/01/86 a 09/01/87 e de 16/03/87 a 31/01/91, tendo em vista que os nem formulários, tampouco o PPP juntado aos autos apontam, de forma clara e contundente, a exposição do obreiro a quaisquer agentes nocivos no período 1 apontado, descrevendo apenas que o segurado exercia atividades tais como: "limpeza em geral - varrendo, tirando pó/lixo, lavando chão/janelas usando detergente, cera, desinfetante e cloro. - A atividade exercida com exposição a "cloro" só é considerada como especial quando ocorre a exposição durante a sua fabricação, enquadrada no disposto pelo código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso dos autos, uma vez que os documentos juntados aos autos indicam que o requerente, na qualidade de "servente", apenas era responsável pela "limpeza em geral", inclusive se utilizando de equipamentos de proteção individual. - Desconsiderando-se a especialidade do período relativo a 02/01/86 a 09/01/87 e de 16/03/87 a 31/01/91, considerando-o como comum para fins de tempo de contribuição e, subtraindo-o do tempo de 35 anos, 02 meses e 05 dias apurado pelo douto juízo a quo, verifica-se que o autor não reúne tempo suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à época do requerimento administrativo (20/03/2012), razão pela qual deve ser o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, julgado improcedente. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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