TRF2 0153386-90.2014.4.02.5101 01533869020144025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. - O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo do benefício
(20/03/12), com o reconhecimento da especialidade do tempo em que laborou
nas empresas American Banknote S/A (de 13/06/79 a 12/03/85) e Associação dos
Servidores da Fundação Oswaldo Cruz (de 02/01/86 a 09/01/87 e de 16/03/87
a 31/01/91). - Correto o reconhecimento da especialidade referente ao lapso
compreendido de 13/06/79 a 12/03/85, no qual o autor laborou junto à empresa
American Banknote S/A, tendo em vista que há nos autos formulário, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, bem como Laudo Técnico Pericial assinado
por profissional legalmente habilitado, os quais revelam que o demandante
exercia suas atividades no setor de "Trituração", auxiliando na trituração de
papéis e demais produtos confeccionados no parque gráfico, exposto a ruído de
90,0 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. -
É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas
ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e
convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - Ainda que,
durante sua jornada diária, o trabalhador fique exposto ao agente nocivo de
forma intermitente, a continuidade e permanência no desempenho da atividade já
é suficiente a caracterizar sua natureza especial. - A extemporaneidade dos
formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez
que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - Na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. -
Impossibilidade da caracterização da especialidade do labor desenvolvido
junto à Associação dos Servidores da Fundação Oswaldo Cruz, de 02/01/86 a
09/01/87 e de 16/03/87 a 31/01/91, tendo em vista que os nem formulários,
tampouco o PPP juntado aos autos apontam, de forma clara e contundente,
a exposição do obreiro a quaisquer agentes nocivos no período 1 apontado,
descrevendo apenas que o segurado exercia atividades tais como: "limpeza em
geral - varrendo, tirando pó/lixo, lavando chão/janelas usando detergente,
cera, desinfetante e cloro. - A atividade exercida com exposição a "cloro" só
é considerada como especial quando ocorre a exposição durante a sua fabricação,
enquadrada no disposto pelo código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, o que não é
o caso dos autos, uma vez que os documentos juntados aos autos indicam que o
requerente, na qualidade de "servente", apenas era responsável pela "limpeza
em geral", inclusive se utilizando de equipamentos de proteção individual. -
Desconsiderando-se a especialidade do período relativo a 02/01/86 a 09/01/87
e de 16/03/87 a 31/01/91, considerando-o como comum para fins de tempo de
contribuição e, subtraindo-o do tempo de 35 anos, 02 meses e 05 dias apurado
pelo douto juízo a quo, verifica-se que o autor não reúne tempo suficiente à
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à época do requerimento
administrativo (20/03/2012), razão pela qual deve ser o pleito de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, julgado
improcedente. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. - O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo do benefício
(20/03/12), com o reconhecimento da especialidade do tempo em que laborou
nas empresas American Banknote S/A (de 13/06/79 a 12/03/85) e Associação dos
Servidores da Fundação Oswaldo Cruz (de 02/01/86 a 09/01/87 e de 16/03/87
a 31/01/91). - Correto o reconhecimento da especialidade referente ao lapso
compreendido de 13/06/79 a 12/03/85, no qual o autor laborou junto à empresa
American Banknote S/A, tendo em vista que há nos autos formulário, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, bem como Laudo Técnico Pericial assinado
por profissional legalmente habilitado, os quais revelam que o demandante
exercia suas atividades no setor de "Trituração", auxiliando na trituração de
papéis e demais produtos confeccionados no parque gráfico, exposto a ruído de
90,0 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. -
É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas
ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e
convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - Ainda que,
durante sua jornada diária, o trabalhador fique exposto ao agente nocivo de
forma intermitente, a continuidade e permanência no desempenho da atividade já
é suficiente a caracterizar sua natureza especial. - A extemporaneidade dos
formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez
que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - Na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. -
Impossibilidade da caracterização da especialidade do labor desenvolvido
junto à Associação dos Servidores da Fundação Oswaldo Cruz, de 02/01/86 a
09/01/87 e de 16/03/87 a 31/01/91, tendo em vista que os nem formulários,
tampouco o PPP juntado aos autos apontam, de forma clara e contundente,
a exposição do obreiro a quaisquer agentes nocivos no período 1 apontado,
descrevendo apenas que o segurado exercia atividades tais como: "limpeza em
geral - varrendo, tirando pó/lixo, lavando chão/janelas usando detergente,
cera, desinfetante e cloro. - A atividade exercida com exposição a "cloro" só
é considerada como especial quando ocorre a exposição durante a sua fabricação,
enquadrada no disposto pelo código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, o que não é
o caso dos autos, uma vez que os documentos juntados aos autos indicam que o
requerente, na qualidade de "servente", apenas era responsável pela "limpeza
em geral", inclusive se utilizando de equipamentos de proteção individual. -
Desconsiderando-se a especialidade do período relativo a 02/01/86 a 09/01/87
e de 16/03/87 a 31/01/91, considerando-o como comum para fins de tempo de
contribuição e, subtraindo-o do tempo de 35 anos, 02 meses e 05 dias apurado
pelo douto juízo a quo, verifica-se que o autor não reúne tempo suficiente à
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à época do requerimento
administrativo (20/03/2012), razão pela qual deve ser o pleito de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, julgado
improcedente. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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