TRF2 0153443-11.2014.4.02.5101 01534431120144025101
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO
CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO
DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A autora,
ora agravada, é beneficiária de pensão militar que foi instituída por Policial
Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara), tendo requerido a
suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 104 do CDC, em razão de
mandado de segurança coletivo, impetrado no ano de 2008 pela Associação dos
Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil
- AMFEDATF, que foi julgado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (Processo nº 2008.3400033348-2). 2. Com o julgamento do recurso de
apelação houve o esgotamento da atividade jurisdicional desta Quinta Turma
Especializada. 3. Conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº
12.016/2009, se a parte autora da ação individual não requerer a desistência
da mesma no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência comprovada da
impetração da segurança coletiva, não poderá se beneficiar do resultado da
aludida ação coletiva. Nesse diapasão, diante da ausência do requerimento
de desistência do feito no prazo legal, não merece ser provido o pedido de
suspensão do feito, ainda mais se for considerado que a sentença proferida
na ação coletiva já transitou em julgado no dia 11/12/2015 (Precedentes:
TRF2 - AR 2011.50.01.007461-7, Relator: Desembargador Federal Reis Friede,
Órgão Especial, e-DJF2: 16/12/2015; TRF2 - AC 2014.51.01.155766-4, Relator:
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Órgão julgador: 7ª
Turma Especializada, e-DJF2: 20/04/2016; TRF2 - AC 2015.51.14.010779-5,
Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira, Órgão julgador: 8ª
Turma Especializada, e-DJF2: 12/04/2016; TRF2 - AC 2014.51.18.169459-9,
Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva, Órgão julgador: 7ª Turma
Especializada, e-DJF2: 18/12/2015). 4. Dado provimento ao agravo interno
interposto pela União. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO
CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO
DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A autora,
ora agravada, é beneficiária de pensão militar que foi instituída por Policial
Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara), tendo requerido a
suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 104 do CDC, em razão de
mandado de segurança coletivo, impetrado no ano de 2008 pela Associação dos
Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil
- AMFEDATF, que foi julgado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (Processo nº 2008.3400033348-2). 2. Com o julgamento do recurso de
apelação houve o esgotamento da atividade jurisdicional desta Quinta Turma
Especializada. 3. Conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº
12.016/2009, se a parte autora da ação individual não requerer a desistência
da mesma no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência comprovada da
impetração da segurança coletiva, não poderá se beneficiar do resultado da
aludida ação coletiva. Nesse diapasão, diante da ausência do requerimento
de desistência do feito no prazo legal, não merece ser provido o pedido de
suspensão do feito, ainda mais se for considerado que a sentença proferida
na ação coletiva já transitou em julgado no dia 11/12/2015 (Precedentes:
TRF2 - AR 2011.50.01.007461-7, Relator: Desembargador Federal Reis Friede,
Órgão Especial, e-DJF2: 16/12/2015; TRF2 - AC 2014.51.01.155766-4, Relator:
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Órgão julgador: 7ª
Turma Especializada, e-DJF2: 20/04/2016; TRF2 - AC 2015.51.14.010779-5,
Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira, Órgão julgador: 8ª
Turma Especializada, e-DJF2: 12/04/2016; TRF2 - AC 2014.51.18.169459-9,
Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva, Órgão julgador: 7ª Turma
Especializada, e-DJF2: 18/12/2015). 4. Dado provimento ao agravo interno
interposto pela União. 1
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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