TRF2 0153452-19.2014.4.02.5118 01534521920144025118
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração, em que a embargante sustenta omissões e contrariedades
do julgado no tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em vista
a interpretação dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que, alega,
possuem a mesma ratio do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Não subsiste
omissão do acórdão embargado que, de forma expressa, clara e coerente
indeferiu, preliminarmente, a pretensão da recorrente, sob o fundamento
de que descabe nesta fase processual requerer a recorrente a suspensão do
feito, após a prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu
pedido, para valer-se de comando judicial que lhe seria favorável na demanda
coletiva. 3. Inexiste contradição que, para fins de embargos de declaração,
significa afirmativas conflitantes no corpo do julgado, não verificadas
na hipótese. 4. Com base no argumento de omissão e contrariedade, deseja a
embargante, na realidade, modificar o julgado por não-concordância, sendo
a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração, em que a embargante sustenta omissões e contrariedades
do julgado no tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em vista
a interpretação dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que, alega,
possuem a mesma ratio do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Não subsiste
omissão do acórdão embargado que, de forma expressa, clara e coerente
indeferiu, preliminarmente, a pretensão da recorrente, sob o fundamento
de que descabe nesta fase processual requerer a recorrente a suspensão do
feito, após a prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu
pedido, para valer-se de comando judicial que lhe seria favorável na demanda
coletiva. 3. Inexiste contradição que, para fins de embargos de declaração,
significa afirmativas conflitantes no corpo do julgado, não verificadas
na hipótese. 4. Com base no argumento de omissão e contrariedade, deseja a
embargante, na realidade, modificar o julgado por não-concordância, sendo
a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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