TRF2 0153482-71.2015.4.02.5101 01534827120154025101
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO E IMEDIATA LIBERAÇÃO
DAS MERCADORIAS. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado
objetivando o desembaraço aduaneiro e a imediata liberação das mercadorias
importadas, a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita
Federal do Brasil causasse prejuízo ao exercício das atividades da sociedade
impetrante. 2 - Embora o exercício do direito de greve no serviço público
seja assegurado constitucionalmente, de acordo com o disposto no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal, não se revela razoável permitir
que o administrado seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores
da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada a prática de todos os
atos necessários ao procedimento de fiscalização para alcançar o desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade de fiscalização aduaneira
caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia
do exercício da atividade profissional, não sendo cabível, portanto, sua
interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços
públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida a sentença que confirmou a
medida liminar e julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial,
para determinar que a autoridade impetrada - Inspetor da Alfândega do Porto
do Rio de Janeiro - providencie a análise do pedido de desembaraço aduaneiro
das mercadorias importadas pela impetrante. 5 - Não se está a reconhecer o
direito à liberação das mercadorias importadas pela sociedade impetrante, mas
sim o direito de que tenha seu pedido de desembaraço aduaneiro apreciado pela
autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO E IMEDIATA LIBERAÇÃO
DAS MERCADORIAS. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado
objetivando o desembaraço aduaneiro e a imediata liberação das mercadorias
importadas, a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita
Federal do Brasil causasse prejuízo ao exercício das atividades da sociedade
impetrante. 2 - Embora o exercício do direito de greve no serviço público
seja assegurado constitucionalmente, de acordo com o disposto no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal, não se revela razoável permitir
que o administrado seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores
da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada a prática de todos os
atos necessários ao procedimento de fiscalização para alcançar o desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade de fiscalização aduaneira
caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia
do exercício da atividade profissional, não sendo cabível, portanto, sua
interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços
públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida a sentença que confirmou a
medida liminar e julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial,
para determinar que a autoridade impetrada - Inspetor da Alfândega do Porto
do Rio de Janeiro - providencie a análise do pedido de desembaraço aduaneiro
das mercadorias importadas pela impetrante. 5 - Não se está a reconhecer o
direito à liberação das mercadorias importadas pela sociedade impetrante, mas
sim o direito de que tenha seu pedido de desembaraço aduaneiro apreciado pela
autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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