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Jurisprudência


TRF2 0153482-71.2015.4.02.5101 01534827120154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO E IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando o desembaraço aduaneiro e a imediata liberação das mercadorias importadas, a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil causasse prejuízo ao exercício das atividades da sociedade impetrante. 2 - Embora o exercício do direito de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não se revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização para alcançar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida a sentença que confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada - Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - providencie a análise do pedido de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela impetrante. 5 - Não se está a reconhecer o direito à liberação das mercadorias importadas pela sociedade impetrante, mas sim o direito de que tenha seu pedido de desembaraço aduaneiro apreciado pela autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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