TRF2 0153531-49.2014.4.02.5101 01535314920144025101
Nº CNJ : 0153531-49.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153531-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CARLOS ROBERTO RODRIGUES
DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA ORIGEM : 11ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01535314920144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO
DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA A DVOCATÍCIA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores
pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se
a renda auferida mês a mês pelo segurado. 2. Orientação firmada de acordo
com o REsp 1.118.429/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e que também observa os princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da progressividade do IR. 3. Mesmo nos casos em
que os honorários de sucumbência sejam fixados na forma do art. 20, § 4º,
do CPC, o julgador deve levar em conta o grau de complexidade, a saber: (i)
o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa; (iii)
o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. Dessa
forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) remunera de forma
justa e adequada o trabalho realizado pelo advogado do Autor, e não configura
valor irrisório. 5. Recurso adesivo do Autor a que se nega provimento. Remessa
necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento, para reduzir
a verba honorária de advogado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0153531-49.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153531-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CARLOS ROBERTO RODRIGUES
DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA ORIGEM : 11ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01535314920144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO
DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA A DVOCATÍCIA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores
pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se
a renda auferida mês a mês pelo segurado. 2. Orientação firmada de acordo
com o REsp 1.118.429/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e que também observa os princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da progressividade do IR. 3. Mesmo nos casos em
que os honorários de sucumbência sejam fixados na forma do art. 20, § 4º,
do CPC, o julgador deve levar em conta o grau de complexidade, a saber: (i)
o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa; (iii)
o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. Dessa
forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) remunera de forma
justa e adequada o trabalho realizado pelo advogado do Autor, e não configura
valor irrisório. 5. Recurso adesivo do Autor a que se nega provimento. Remessa
necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento, para reduzir
a verba honorária de advogado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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