TRF2 0153564-33.2014.4.02.5103 01535643320144025103
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
TÉCNICO. REQUISITO DE ESTAR CURSANDO, NO MÍNIMO, O 2º ANO DO
ENSINO MÉDIO NO ATO DA MATRÍCULA. CANDIDATO QUE CURSA O 1º ANO DO
ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado
como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração
Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo
ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto,
não se verifica in casu. 2. Para fazer jus à matrícula no curso em exame,
o candidato, além de aprovado na prova, deveria, também, preencher os demais
requisitos previstos no edital, dentre os quais possuir a escolaridade mínima
exigida. In casu, como o apelante não se encontrava cursando o 2º ano do
ensino médio no momento da matrícula, não se constata qualquer violação a
direito líquido e certo. 3. A concessão da segurança importaria em conferir ao
autor tratamento diferenciado, violando-se, além do princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, o princípio da isonomia. 4. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
TÉCNICO. REQUISITO DE ESTAR CURSANDO, NO MÍNIMO, O 2º ANO DO
ENSINO MÉDIO NO ATO DA MATRÍCULA. CANDIDATO QUE CURSA O 1º ANO DO
ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado
como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração
Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo
ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto,
não se verifica in casu. 2. Para fazer jus à matrícula no curso em exame,
o candidato, além de aprovado na prova, deveria, também, preencher os demais
requisitos previstos no edital, dentre os quais possuir a escolaridade mínima
exigida. In casu, como o apelante não se encontrava cursando o 2º ano do
ensino médio no momento da matrícula, não se constata qualquer violação a
direito líquido e certo. 3. A concessão da segurança importaria em conferir ao
autor tratamento diferenciado, violando-se, além do princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, o princípio da isonomia. 4. Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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