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Jurisprudência


TRF2 0153564-33.2014.4.02.5103 01535643320144025103

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO TÉCNICO. REQUISITO DE ESTAR CURSANDO, NO MÍNIMO, O 2º ANO DO ENSINO MÉDIO NO ATO DA MATRÍCULA. CANDIDATO QUE CURSA O 1º ANO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto, não se verifica in casu. 2. Para fazer jus à matrícula no curso em exame, o candidato, além de aprovado na prova, deveria, também, preencher os demais requisitos previstos no edital, dentre os quais possuir a escolaridade mínima exigida. In casu, como o apelante não se encontrava cursando o 2º ano do ensino médio no momento da matrícula, não se constata qualquer violação a direito líquido e certo. 3. A concessão da segurança importaria em conferir ao autor tratamento diferenciado, violando-se, além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o princípio da isonomia. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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