TRF2 0153566-55.2014.4.02.5118 01535665520144025118
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE E GCEF. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não
encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento
dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo
Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do
art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente
excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente
todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos
e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. - A contradição deve ser interna, entre os elementos
da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmam
ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência,
ou mesmo à legislação pertinente à matéria. - Assim, tendo a Sétima Turma
Especializada, no julgamento da apelação, enfrentado satisfatoriamente
todas as teses suscitadas pela recorrente, não há vício a ser sanado pela
via dos declaratórios, que visam, em verdade, à modificação da interpretação
dada pelo Colegiado ao §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. Ainda que não
tenham sido examinados, pelo julgado, todos os argumentos que, segundo a
recorrente, embasam a sua tese de "vinculação remuneratória permanente",
esta foi analisada e restou afastada, fundamentadamente, pelo decisum. - A
iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última 1 instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE E GCEF. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não
encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento
dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo
Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do
art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente
excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente
todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos
e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. - A contradição deve ser interna, entre os elementos
da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmam
ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência,
ou mesmo à legislação pertinente à matéria. - Assim, tendo a Sétima Turma
Especializada, no julgamento da apelação, enfrentado satisfatoriamente
todas as teses suscitadas pela recorrente, não há vício a ser sanado pela
via dos declaratórios, que visam, em verdade, à modificação da interpretação
dada pelo Colegiado ao §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. Ainda que não
tenham sido examinados, pelo julgado, todos os argumentos que, segundo a
recorrente, embasam a sua tese de "vinculação remuneratória permanente",
esta foi analisada e restou afastada, fundamentadamente, pelo decisum. - A
iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última 1 instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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