TRF2 0153719-42.2014.4.02.5101 01537194220144025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P
ODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE. 1. A devolução cinge-se
ao cabimento da condenação das rés a proceder o tratamento oncológico da
autora, portadora de neoplasia maligna no quadrante inferior interno da
mama, bem como ao pagamento de h onorários advocatícios. 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 3. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60
dias. 4. No caso em comento, a autora comprovou o diagnóstico da doença no
Hospital da Mulher, em junho de 2014 (fls. 15/16) e que, apesar de inscrita
no SISREG (fls. 24/25), somente obteve a marcação da consulta inicial d o
tratamento oncológico no INCA III para 18/11/2014, ou seja, quase cinco meses
após o diagnóstico. 5. Somente após a antecipação dos efeitos da tutela,
em 26/09/2014, a autora obteve ordem no sentido da antecipação da consulta,
em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.732/2012, não havendo,
contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de
interesse de agir e a consequente perda de o bjeto. 6. Não prospera, ainda,
a alegação de cabimento da reforma da sentença em relação aos honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), eis que tal valor
encontra-se em perfeita consonância com o d isposto no art. 85, §3º, I,
do CPC. 7. Remessa e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P
ODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE. 1. A devolução cinge-se
ao cabimento da condenação das rés a proceder o tratamento oncológico da
autora, portadora de neoplasia maligna no quadrante inferior interno da
mama, bem como ao pagamento de h onorários advocatícios. 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 3. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60
dias. 4. No caso em comento, a autora comprovou o diagnóstico da doença no
Hospital da Mulher, em junho de 2014 (fls. 15/16) e que, apesar de inscrita
no SISREG (fls. 24/25), somente obteve a marcação da consulta inicial d o
tratamento oncológico no INCA III para 18/11/2014, ou seja, quase cinco meses
após o diagnóstico. 5. Somente após a antecipação dos efeitos da tutela,
em 26/09/2014, a autora obteve ordem no sentido da antecipação da consulta,
em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.732/2012, não havendo,
contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de
interesse de agir e a consequente perda de o bjeto. 6. Não prospera, ainda,
a alegação de cabimento da reforma da sentença em relação aos honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), eis que tal valor
encontra-se em perfeita consonância com o d isposto no art. 85, §3º, I,
do CPC. 7. Remessa e apelação improvidas.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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