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Jurisprudência


TRF2 0153855-05.2015.4.02.5101 01538550520154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES R E C E B I D O S I N D E V I D A M E N T E A T Í T U L O D E B E N E F Í C I O PREVIDENCIÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão esclareceu que não houve comprovação dos vínculos empregatícios impugnados e o benefício foi recebido de forma indevida devendo a previdência social ser ressarcida de tais valores. A presente hipótese enquadra-se no conceito de enriquecimento ilícito, uma vez que o houve recebimento de forma indevida de valores a titulo de benefício previdenciário, provando prejuízo aos cofres públicos. Na relação dos segurados com a previdência social, há a prevalência do interesse público sobre o particular, não sendo correto pensar que o segurado sempre tem o direito de optar pelo que achar mais interessante para si. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ