TRF2 0153855-05.2015.4.02.5101 01538550520154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
R E C E B I D O S I N D E V I D A M E N T E A T Í T U
L O D E B E N E F Í C I O PREVIDENCIÁRIO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão esclareceu
que não houve comprovação dos vínculos empregatícios impugnados e o
benefício foi recebido de forma indevida devendo a previdência social ser
ressarcida de tais valores. A presente hipótese enquadra-se no conceito de
enriquecimento ilícito, uma vez que o houve recebimento de forma indevida
de valores a titulo de benefício previdenciário, provando prejuízo aos
cofres públicos. Na relação dos segurados com a previdência social, há a
prevalência do interesse público sobre o particular, não sendo correto pensar
que o segurado sempre tem o direito de optar pelo que achar mais interessante
para si. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
R E C E B I D O S I N D E V I D A M E N T E A T Í T U
L O D E B E N E F Í C I O PREVIDENCIÁRIO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão esclareceu
que não houve comprovação dos vínculos empregatícios impugnados e o
benefício foi recebido de forma indevida devendo a previdência social ser
ressarcida de tais valores. A presente hipótese enquadra-se no conceito de
enriquecimento ilícito, uma vez que o houve recebimento de forma indevida
de valores a titulo de benefício previdenciário, provando prejuízo aos
cofres públicos. Na relação dos segurados com a previdência social, há a
prevalência do interesse público sobre o particular, não sendo correto pensar
que o segurado sempre tem o direito de optar pelo que achar mais interessante
para si. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ