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Jurisprudência


TRF2 0153927-89.2015.4.02.5101 01539278920154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO CONFORME O CPC ANTIGO. 1 - A hipótese é de embargos à execução opostos pela INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução fiscal de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação de inconstitucionalidade. 2 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 3 - Diante do disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 4 - Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 08-01-2016; AC n º 0084015-05.2015.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 04-12-2015. 5 - Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 6 - Quanto aos honorários advocatícios, ressalte-se que, apesar de ter entrado em vigor a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo CPC, introduzindo substancial modificação no 1 procedimento de pagamento das despesas e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do CPC/73, deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 7 - O art. 20, § 3º do CPC/73 dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naqueles em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do parágrafo anterior. 8 - Recurso da INFRAERO desprovido. Recurso do Município do Rio de Janeiro provido para condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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