TRF2 0153927-89.2015.4.02.5101 01539278920154025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE
- INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS -
ARBITRAMENTO CONFORME O CPC ANTIGO. 1 - A hipótese é de embargos à execução
opostos pela INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução
fiscal de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação
de inconstitucionalidade. 2 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 3 - Diante do disposto
no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa,
basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva
utilização. 4 - Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
08-01-2016; AC n º 0084015-05.2015.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 04-12-2015. 5 - Assinale-se
que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei
Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo
e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo
diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional
contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 6 - Quanto aos honorários
advocatícios, ressalte-se que, apesar de ter entrado em vigor a Lei nº
13.105/2015, que instituiu o Novo CPC, introduzindo substancial modificação
no 1 procedimento de pagamento das despesas e dos honorários advocatícios
prevista no art. 20 e parágrafos do CPC/73, deslocando a disciplina para o
art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os
atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 7 - O art. 20,
§ 3º do CPC/73 dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados entre
o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era
expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naqueles em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
‘a’, ‘b’ e ‘c’, do parágrafo anterior. 8
- Recurso da INFRAERO desprovido. Recurso do Município do Rio de Janeiro
provido para condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE
- INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS -
ARBITRAMENTO CONFORME O CPC ANTIGO. 1 - A hipótese é de embargos à execução
opostos pela INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução
fiscal de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação
de inconstitucionalidade. 2 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 3 - Diante do disposto
no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa,
basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva
utilização. 4 - Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
08-01-2016; AC n º 0084015-05.2015.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 04-12-2015. 5 - Assinale-se
que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei
Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo
e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo
diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional
contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 6 - Quanto aos honorários
advocatícios, ressalte-se que, apesar de ter entrado em vigor a Lei nº
13.105/2015, que instituiu o Novo CPC, introduzindo substancial modificação
no 1 procedimento de pagamento das despesas e dos honorários advocatícios
prevista no art. 20 e parágrafos do CPC/73, deslocando a disciplina para o
art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os
atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 7 - O art. 20,
§ 3º do CPC/73 dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados entre
o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era
expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naqueles em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
‘a’, ‘b’ e ‘c’, do parágrafo anterior. 8
- Recurso da INFRAERO desprovido. Recurso do Município do Rio de Janeiro
provido para condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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