TRF2 0153939-40.2014.4.02.5101 01539394020144025101
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar
do antigo Distrito Federal, a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE),
incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do
Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/05. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo
Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as
leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência,
todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela referida legislação,
aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais
do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares
e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes
das Forças Armadas, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se
confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe
ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia. 4. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens
em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM
(instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 -
art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída
pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71),
que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza
a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 5. Os
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão
dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias
previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia,
encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014;
AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar
do antigo Distrito Federal, a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE),
incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do
Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/05. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo
Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as
leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência,
todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela referida legislação,
aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais
do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares
e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes
das Forças Armadas, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se
confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe
ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia. 4. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens
em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM
(instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 -
art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída
pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71),
que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza
a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 5. Os
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão
dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias
previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia,
encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014;
AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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