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Jurisprudência


TRF2 0153958-46.2014.4.02.5101 01539584620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO A PENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Deve ser afastada a tese da consumação da prescrição do fundo de direito, uma vez que, na presente hipótese, somente haverá a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, como bem consignou o M agistrado a quo. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE, da GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que 1 elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens perseguidas. 7. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8 . Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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