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Jurisprudência


TRF2 0153969-75.2014.4.02.5101 01539697520144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA RETIF ICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em apreço, em relação à questão da retificação da complementação da aposentadoria, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Por outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão no acórdão embargado acerca do pedido, formulado em sede de recurso de apelação, de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. 6 - No entanto, não merece prosperar a tese de que seria excessivo o valor fixado na sentença, na medida em que, de acordo com o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, diploma legislativo vigente quando da prolação da sentença, o valor já foi fixado no mínimo permitido, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7 - Ademais, verifica-se, do acurado exame dos autos, que, ante o tempo de tramitação da presente demanda, de aproximadamente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, o valor da causa atribuído em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e o trabalho realizado pelos advogados, que se manifestaram nos autos algumas vezes para dar regular andamento ao feito, revela-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. 1 8 - Embargos de declaração parcialmente providos, para reconhecer a omissão em relação à apreciação do pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, mantendo- se inalterado, entretanto, o resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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