TRF2 0153969-75.2014.4.02.5101 01539697520144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA RETIF ICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO
DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 -
No caso em apreço, em relação à questão da retificação da complementação da
aposentadoria, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Por
outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão no
acórdão embargado acerca do pedido, formulado em sede de recurso de apelação,
de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. 6 - No entanto,
não merece prosperar a tese de que seria excessivo o valor fixado na sentença,
na medida em que, de acordo com o artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil de 1973, diploma legislativo vigente quando da prolação da sentença,
o valor já foi fixado no mínimo permitido, qual seja, 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. 7 - Ademais, verifica-se, do acurado exame dos autos,
que, ante o tempo de tramitação da presente demanda, de aproximadamente 2
(dois) anos e 6 (seis) meses, o valor da causa atribuído em R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), e o trabalho realizado pelos advogados, que se
manifestaram nos autos algumas vezes para dar regular andamento ao feito,
revela-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. 1 8
- Embargos de declaração parcialmente providos, para reconhecer a omissão
em relação à apreciação do pedido de redução do valor fixado a título de
honorários advocatícios, mantendo- se inalterado, entretanto, o resultado
do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA RETIF ICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO
DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 -
No caso em apreço, em relação à questão da retificação da complementação da
aposentadoria, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Por
outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão no
acórdão embargado acerca do pedido, formulado em sede de recurso de apelação,
de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. 6 - No entanto,
não merece prosperar a tese de que seria excessivo o valor fixado na sentença,
na medida em que, de acordo com o artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil de 1973, diploma legislativo vigente quando da prolação da sentença,
o valor já foi fixado no mínimo permitido, qual seja, 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. 7 - Ademais, verifica-se, do acurado exame dos autos,
que, ante o tempo de tramitação da presente demanda, de aproximadamente 2
(dois) anos e 6 (seis) meses, o valor da causa atribuído em R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), e o trabalho realizado pelos advogados, que se
manifestaram nos autos algumas vezes para dar regular andamento ao feito,
revela-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. 1 8
- Embargos de declaração parcialmente providos, para reconhecer a omissão
em relação à apreciação do pedido de redução do valor fixado a título de
honorários advocatícios, mantendo- se inalterado, entretanto, o resultado
do julgamento.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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