TRF2 0154053-76.2014.4.02.5101 01540537620144025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ESPOSA PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO À
ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR - FUSEX. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
anulação do ato de suspensão da assistência médico-hospitalar pelo Exército
Brasileiro e o seu restabelecimento. 2. O cerne da controvérsia cinge-se ao
reconhecimento de suposto direito da autora usufruir do serviço de atendimento
médico-hospitalar do exército através da inclusão definitiva do seu nome no
rol dos beneficiários do FUSEX- Fundo de Saúde do Exército Brasileiro 3. O
Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/1980 - garante o direito à assistência
médico-hospitalar não só ao militar, como também aos seus dependentes,
estabelecendo que a ex-esposa que recebe pensão alimentícia em razão de
sentença transitada em julgado é considerada dependente, enquanto não contrair
novo matrimônio. 4. A condição de dependente do militar decorre diretamente
da lei, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação
judicial ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de inclusão
no rol de dependentes. 5. A apelada ostenta a condição de pensionista na
qualidade de dependente tem direito à assistência médico-hospitalar, mediante
a devida contribuição. 6. A indevida suspensão ocorreu depois de 30 anos,
quando a apelada contava com 67 anos de idade e efetuava acompanhamento
médico regular no hospital do exército para controle de diabetes e de
outros problemas dele decorrentes. 7. Recurso conhecido e não provido. A
C Ó R D ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2017
(data do julgamento). 1 ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ESPOSA PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO À
ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR - FUSEX. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
anulação do ato de suspensão da assistência médico-hospitalar pelo Exército
Brasileiro e o seu restabelecimento. 2. O cerne da controvérsia cinge-se ao
reconhecimento de suposto direito da autora usufruir do serviço de atendimento
médico-hospitalar do exército através da inclusão definitiva do seu nome no
rol dos beneficiários do FUSEX- Fundo de Saúde do Exército Brasileiro 3. O
Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/1980 - garante o direito à assistência
médico-hospitalar não só ao militar, como também aos seus dependentes,
estabelecendo que a ex-esposa que recebe pensão alimentícia em razão de
sentença transitada em julgado é considerada dependente, enquanto não contrair
novo matrimônio. 4. A condição de dependente do militar decorre diretamente
da lei, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação
judicial ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de inclusão
no rol de dependentes. 5. A apelada ostenta a condição de pensionista na
qualidade de dependente tem direito à assistência médico-hospitalar, mediante
a devida contribuição. 6. A indevida suspensão ocorreu depois de 30 anos,
quando a apelada contava com 67 anos de idade e efetuava acompanhamento
médico regular no hospital do exército para controle de diabetes e de
outros problemas dele decorrentes. 7. Recurso conhecido e não provido. A
C Ó R D ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2017
(data do julgamento). 1 ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão