TRF2 0154178-59.2015.4.02.5117 01541785920154025117
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Lide envolvendo o pedido de
declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel
objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo autor, em que
houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF. Alegou o demandante
não ter sido pessoalmente intimado para a purga da mora, requisito previsto
na Lei n. 9.514/97. 2. Demonstrado o cumprimento do disposto no artigo 26
da Lei 9.514/97, sendo o devedor notificado pessoalmente para a purga da
mora por intermédio do oficial do Registro de Imóveis, não havendo qualquer
ilegalidade neste tocante. 3. A ausência de assinatura do devedor não pode ser
obstáculo à notificação procedida, uma vez que, como afirmado na certidão,
foi o mutuário cientificado recebeu a contrafé, negando-se a exarar seu
ciente. A comprovação de que as comunicações de inadimplemento foram entregues
no endereço do imóvel denotam a ciência da parte. Precedente: STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 128016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2012. 4. A averbação,
pelo oficial do Registro de Imóveis, da notificação e constituição do devedor
em mora e da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, diante do
decurso de prazo sem a purgação da mora, comprova o atendimento ao disposto no
art. 26, §§ 1º e 7º, da Lei n. 9.514/97. 5. Com a consolidação da propriedade
em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. Na forma do art. 27 da
Lei n. 9.514/97, a credora promoverá a alienação do bem por leilão público,
no prazo de 30 dias, não havendo previsão legal que determine a intimação
do ex-mutuário das datas de sua realização. 6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Lide envolvendo o pedido de
declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel
objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo autor, em que
houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF. Alegou o demandante
não ter sido pessoalmente intimado para a purga da mora, requisito previsto
na Lei n. 9.514/97. 2. Demonstrado o cumprimento do disposto no artigo 26
da Lei 9.514/97, sendo o devedor notificado pessoalmente para a purga da
mora por intermédio do oficial do Registro de Imóveis, não havendo qualquer
ilegalidade neste tocante. 3. A ausência de assinatura do devedor não pode ser
obstáculo à notificação procedida, uma vez que, como afirmado na certidão,
foi o mutuário cientificado recebeu a contrafé, negando-se a exarar seu
ciente. A comprovação de que as comunicações de inadimplemento foram entregues
no endereço do imóvel denotam a ciência da parte. Precedente: STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 128016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2012. 4. A averbação,
pelo oficial do Registro de Imóveis, da notificação e constituição do devedor
em mora e da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, diante do
decurso de prazo sem a purgação da mora, comprova o atendimento ao disposto no
art. 26, §§ 1º e 7º, da Lei n. 9.514/97. 5. Com a consolidação da propriedade
em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. Na forma do art. 27 da
Lei n. 9.514/97, a credora promoverá a alienação do bem por leilão público,
no prazo de 30 dias, não havendo previsão legal que determine a intimação
do ex-mutuário das datas de sua realização. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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