TRF2 0154206-08.1900.4.02.5101 01542060819004025101
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO INSUFICIENTE PARA LIQUIDAÇÃO
DOS DÉBITOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de Execução
Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de S/A GAZETA DE NOTICIAS
objetivando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era
de Cr$ 665.557,85 (folha 04). Ao considerar que o processo de falência
da executada foi encerrado, o douto Magistrado de primeiro grau extinguiu
a execução fiscal. 2. Consultando o andamento do processo de falência nº
0028469-88.1999.8.19.0001 no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça deste
Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a quebra de S/A GAZETA DE NOTICIAS
foi encerrada por sentença do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da
Capital em 10.07.2013: "Vistos etc. Falência de S/A GAZETA DE NOTICIAS
decretada em 02 de julho de 2009 (fls. 146/151), sob à égide da nova lei de
falências, tendo sido nomeado como Administrador Judicial o 1º Liquidante
Judicial. O feito foi processado regularmente e verificada a inexistência de
ativos, bem como ausência de credores habilitados, conforme relatório final
do Administrador à fls. 357, que requereu o seu encerramento. O MP opinou
à fls. 359. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Falência na qual se verifica
a ausência de ativo. Credores chamados por editais permaneceram inertes,
não havendo nenhuma habilitação pendente. Processo que se encerra. Ocorreu
a chamada falência frustrada, cujo rito não está mais previsto na nova lei,
porém sua verificação fática deve ser constatada. A inexistência de ativo
e a omissão dos credores, tem como conseqüência, o encerramento do feito,
na forma do art. 156 da lei 11.101/05. Isto posto, DECLARO ENCERRADO o
processo de falência de S/A GAZETA DE NOTICIAS, inscrita no CNPJ sob
n.º 33.726.787/0001-22, permanecendo as obrigações da Falida até sua
extinção. Publiquem-se os editais do artigo 156 parágrafo único da lei
11.101/05. Expeçam-se os ofícios de praxe para todos os órgãos que receberam
a anotação da falência. P.R.I. Dê-se ciência pessoal ao AJ e MP.". 3. A
partir do encerramento da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a
exequente perde o interesse em persistir na execução. Isso porque, embora a
dívida permaneça incólume, não há mais ativo para satisfazê-la. 4. O fato de
ter havido o encerramento do processo falimentar sem o pagamento do crédito
tributário não autoriza, ordinariamente, o redirecionamento da execução,
porquanto a extinção da empresa por meio de processo falimentar não pode
ser considerada dissolução irregular e é presumível que, em virtude da
própria situação de quebra, o ativo do empreendimento não seja suficiente
à satisfação da totalidade dos créditos exigíveis. 5. Portanto, cabe à
exequente fazer prova de que, juntamente com a dissolução da sociedade,
1 houve, mediante dolo ou fraude, a dissipação do patrimônio da empresa,
o qual deveria ser destinado à satisfação dos credores. Em síntese, para
que haja a responsabilização do sócio ou administrador pelas dívidas da
pessoa jurídica extinta pela falência, com fundamento no artigo 135, III,
do Código Tributário Nacional, demanda-se, minimamente, prova indiciária de
que o fechamento da empresa foi motivado pelo intuito de fraudar credores,
desviar bens ou violar a lei, fato não comprovado nos autos. Ressalta-se,
por derradeiro, que nem mesmo a instauração de inquérito falimentar não é
suficiente para elidir o ônus probatório da Fazenda Publica de demonstrar que
houve infração na administração da sociedade, especificando a conduta atribuída
ao responsável tributário. Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015); (AgRg no Ag 1396937/RS,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 13/05/2014); (AgRg no AREsp 435.125/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). 6. Destarte, sendo
inútil o prosseguimento da execução contra a massa falida cujo processo de
quebra foi encerrado e incabível, no caso, o direcionamento do feito para
os sócios, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, em razão
do encerramento da falência da executada. 7. Remessa necessária e recurso
desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO INSUFICIENTE PARA LIQUIDAÇÃO
DOS DÉBITOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de Execução
Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de S/A GAZETA DE NOTICIAS
objetivando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era
de Cr$ 665.557,85 (folha 04). Ao considerar que o processo de falência
da executada foi encerrado, o douto Magistrado de primeiro grau extinguiu
a execução fiscal. 2. Consultando o andamento do processo de falência nº
0028469-88.1999.8.19.0001 no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça deste
Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a quebra de S/A GAZETA DE NOTICIAS
foi encerrada por sentença do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da
Capital em 10.07.2013: "Vistos etc. Falência de S/A GAZETA DE NOTICIAS
decretada em 02 de julho de 2009 (fls. 146/151), sob à égide da nova lei de
falências, tendo sido nomeado como Administrador Judicial o 1º Liquidante
Judicial. O feito foi processado regularmente e verificada a inexistência de
ativos, bem como ausência de credores habilitados, conforme relatório final
do Administrador à fls. 357, que requereu o seu encerramento. O MP opinou
à fls. 359. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Falência na qual se verifica
a ausência de ativo. Credores chamados por editais permaneceram inertes,
não havendo nenhuma habilitação pendente. Processo que se encerra. Ocorreu
a chamada falência frustrada, cujo rito não está mais previsto na nova lei,
porém sua verificação fática deve ser constatada. A inexistência de ativo
e a omissão dos credores, tem como conseqüência, o encerramento do feito,
na forma do art. 156 da lei 11.101/05. Isto posto, DECLARO ENCERRADO o
processo de falência de S/A GAZETA DE NOTICIAS, inscrita no CNPJ sob
n.º 33.726.787/0001-22, permanecendo as obrigações da Falida até sua
extinção. Publiquem-se os editais do artigo 156 parágrafo único da lei
11.101/05. Expeçam-se os ofícios de praxe para todos os órgãos que receberam
a anotação da falência. P.R.I. Dê-se ciência pessoal ao AJ e MP.". 3. A
partir do encerramento da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a
exequente perde o interesse em persistir na execução. Isso porque, embora a
dívida permaneça incólume, não há mais ativo para satisfazê-la. 4. O fato de
ter havido o encerramento do processo falimentar sem o pagamento do crédito
tributário não autoriza, ordinariamente, o redirecionamento da execução,
porquanto a extinção da empresa por meio de processo falimentar não pode
ser considerada dissolução irregular e é presumível que, em virtude da
própria situação de quebra, o ativo do empreendimento não seja suficiente
à satisfação da totalidade dos créditos exigíveis. 5. Portanto, cabe à
exequente fazer prova de que, juntamente com a dissolução da sociedade,
1 houve, mediante dolo ou fraude, a dissipação do patrimônio da empresa,
o qual deveria ser destinado à satisfação dos credores. Em síntese, para
que haja a responsabilização do sócio ou administrador pelas dívidas da
pessoa jurídica extinta pela falência, com fundamento no artigo 135, III,
do Código Tributário Nacional, demanda-se, minimamente, prova indiciária de
que o fechamento da empresa foi motivado pelo intuito de fraudar credores,
desviar bens ou violar a lei, fato não comprovado nos autos. Ressalta-se,
por derradeiro, que nem mesmo a instauração de inquérito falimentar não é
suficiente para elidir o ônus probatório da Fazenda Publica de demonstrar que
houve infração na administração da sociedade, especificando a conduta atribuída
ao responsável tributário. Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015); (AgRg no Ag 1396937/RS,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 13/05/2014); (AgRg no AREsp 435.125/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). 6. Destarte, sendo
inútil o prosseguimento da execução contra a massa falida cujo processo de
quebra foi encerrado e incabível, no caso, o direcionamento do feito para
os sócios, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, em razão
do encerramento da falência da executada. 7. Remessa necessária e recurso
desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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