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Jurisprudência


TRF2 0154206-08.1900.4.02.5101 01542060819004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO INSUFICIENTE PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de S/A GAZETA DE NOTICIAS objetivando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de Cr$ 665.557,85 (folha 04). Ao considerar que o processo de falência da executada foi encerrado, o douto Magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal. 2. Consultando o andamento do processo de falência nº 0028469-88.1999.8.19.0001 no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a quebra de S/A GAZETA DE NOTICIAS foi encerrada por sentença do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital em 10.07.2013: "Vistos etc. Falência de S/A GAZETA DE NOTICIAS decretada em 02 de julho de 2009 (fls. 146/151), sob à égide da nova lei de falências, tendo sido nomeado como Administrador Judicial o 1º Liquidante Judicial. O feito foi processado regularmente e verificada a inexistência de ativos, bem como ausência de credores habilitados, conforme relatório final do Administrador à fls. 357, que requereu o seu encerramento. O MP opinou à fls. 359. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Falência na qual se verifica a ausência de ativo. Credores chamados por editais permaneceram inertes, não havendo nenhuma habilitação pendente. Processo que se encerra. Ocorreu a chamada falência frustrada, cujo rito não está mais previsto na nova lei, porém sua verificação fática deve ser constatada. A inexistência de ativo e a omissão dos credores, tem como conseqüência, o encerramento do feito, na forma do art. 156 da lei 11.101/05. Isto posto, DECLARO ENCERRADO o processo de falência de S/A GAZETA DE NOTICIAS, inscrita no CNPJ sob n.º 33.726.787/0001-22, permanecendo as obrigações da Falida até sua extinção. Publiquem-se os editais do artigo 156 parágrafo único da lei 11.101/05. Expeçam-se os ofícios de praxe para todos os órgãos que receberam a anotação da falência. P.R.I. Dê-se ciência pessoal ao AJ e MP.". 3. A partir do encerramento da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a exequente perde o interesse em persistir na execução. Isso porque, embora a dívida permaneça incólume, não há mais ativo para satisfazê-la. 4. O fato de ter havido o encerramento do processo falimentar sem o pagamento do crédito tributário não autoriza, ordinariamente, o redirecionamento da execução, porquanto a extinção da empresa por meio de processo falimentar não pode ser considerada dissolução irregular e é presumível que, em virtude da própria situação de quebra, o ativo do empreendimento não seja suficiente à satisfação da totalidade dos créditos exigíveis. 5. Portanto, cabe à exequente fazer prova de que, juntamente com a dissolução da sociedade, 1 houve, mediante dolo ou fraude, a dissipação do patrimônio da empresa, o qual deveria ser destinado à satisfação dos credores. Em síntese, para que haja a responsabilização do sócio ou administrador pelas dívidas da pessoa jurídica extinta pela falência, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, demanda-se, minimamente, prova indiciária de que o fechamento da empresa foi motivado pelo intuito de fraudar credores, desviar bens ou violar a lei, fato não comprovado nos autos. Ressalta-se, por derradeiro, que nem mesmo a instauração de inquérito falimentar não é suficiente para elidir o ônus probatório da Fazenda Publica de demonstrar que houve infração na administração da sociedade, especificando a conduta atribuída ao responsável tributário. Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015); (AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014); (AgRg no AREsp 435.125/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). 6. Destarte, sendo inútil o prosseguimento da execução contra a massa falida cujo processo de quebra foi encerrado e incabível, no caso, o direcionamento do feito para os sócios, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, em razão do encerramento da falência da executada. 7. Remessa necessária e recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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