TRF2 0154570-81.2014.4.02.5101 01545708120144025101
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SUCUMBÊNCIA. ART. 20
DO CPC: PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS ADIANTADAS PELA OUTRA
PARTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que julgou improcedente o pedido, nos autos dos embargos à execução, ao
fundamento de que "de acordo com os arts. 19 e 20 do CPC, o vencido deverá
pagar ao vencedor as despesas, as quais abrangem as custas, a indenização de
viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico". 2. O
ponto controvertido cinge-se à suposta inexigibilidade do título executivo
judicial para a execução de honorários de assistente técnico. 3. Segundo
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio
da sucumbência, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados
pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final, pelo vencido na
demanda. 4. Portanto, tendo a ação sido julgada totalmente procedente, cabe
ao vencido arcar com o ônus da sucumbência que implica no pagamento de todas
as despesas adiantadas pela outra parte. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SUCUMBÊNCIA. ART. 20
DO CPC: PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS ADIANTADAS PELA OUTRA
PARTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que julgou improcedente o pedido, nos autos dos embargos à execução, ao
fundamento de que "de acordo com os arts. 19 e 20 do CPC, o vencido deverá
pagar ao vencedor as despesas, as quais abrangem as custas, a indenização de
viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico". 2. O
ponto controvertido cinge-se à suposta inexigibilidade do título executivo
judicial para a execução de honorários de assistente técnico. 3. Segundo
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio
da sucumbência, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados
pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final, pelo vencido na
demanda. 4. Portanto, tendo a ação sido julgada totalmente procedente, cabe
ao vencido arcar com o ônus da sucumbência que implica no pagamento de todas
as despesas adiantadas pela outra parte. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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