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Jurisprudência


TRF2 0154570-81.2014.4.02.5101 01545708120144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SUCUMBÊNCIA. ART. 20 DO CPC: PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS ADIANTADAS PELA OUTRA PARTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos dos embargos à execução, ao fundamento de que "de acordo com os arts. 19 e 20 do CPC, o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas, as quais abrangem as custas, a indenização de viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico". 2. O ponto controvertido cinge-se à suposta inexigibilidade do título executivo judicial para a execução de honorários de assistente técnico. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da sucumbência, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final, pelo vencido na demanda. 4. Portanto, tendo a ação sido julgada totalmente procedente, cabe ao vencido arcar com o ônus da sucumbência que implica no pagamento de todas as despesas adiantadas pela outra parte. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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