TRF2 0154683-55.2016.4.02.5104 01546835520164025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
- LOAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. MODIFICAÇÕES
DETERMINADAS DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de
recurso do INSS contra sentença pela qual foi concedido benefício assistencial
- LOAS ao autor, e a autarquia alega em seu apelo que a sentença merece
reforma na parte em que afastou a aplicação da prescrição quinquenal sobre
as parcelas pretéritas. 2. A análise do caso concreto permite concluir que
restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial,
ficando demonstrado que no tocante à comprovação da deficiência, a Perícia
Médica de fl. 27, que instruía o Termo de Curatela Definitiva de novembro
de 2002 atestara que o autor é portador de "Retardo Mental Moderado e
Epilepsia", sendo incapaz para os atos da vida civil, e a própria Avaliação
1 Médico-Pericial Detalhada realizada pelo INSS em 10/12/2015 (fls. 93/104)
conclui pela constatação da condição de portador de deficiência do requerente,
de modo que o preenchimento deste requisito se torna incontroverso. Com
relação ao requisito da hipossuficiência econômico-social, que é a causa do
indeferimento administrativo, foi aferido em estudo socioeconômico que o autor
reside com seus pais idosos e outros dois irmãos, também dependentes do pai,
um deles, inclusive, com necessidades especiais, e a única fonte de renda
do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria do pai, de R$ 1.325,11,
em 06/10/2015, o que significa uma renda per capita de menos de meio salário
mínimo, enquadrando-se a hipótese em situação de miserabilidade, que permite
reconhecer o atendimento do requisito econômico. Portanto, nada a modificar
na sentença nesta parte. 3. Quanto à prescrição quinquenal, não prospera a
alegação do INSS, em seu recurso, de que o termo inicial para o pagamento das
parcelas pretéritas deva ser a data do ajuizamento do feito, alcançando apenas
os cinco anos anteriores à data em que foi protocolada a ação, pois apesar da
nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
ao artigo 3º do Código Civil, a imprescritibilidade dos créditos assegurada no
art. 198, I, do Código Civil não é garantida apenas aos menores de dezesseis
anos, como bem destacou o i. representante do Ministério Público Federal,
já que "o eixo do sistema de capacidade de fato ou capacidade de agir da
pessoa natural é a cognoscibilidade e a autodeterminação, de forma que só
pode ser considerado plenamente capaz para os atos da vida civil aquele que
compreende e se autodetermina (...).", não podendo estar relacionada apenas
ao fator idade, pois a sua deficiência o impede de praticar os seus direitos
civis de forma autônoma. De outra parte, o art. 121 do referido Estatuto
desautoriza que, a partir de suas disposições, sejam restringidos direitos
das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF4:
AC nº 5001195- 60.2014.404.7124, 6ª Turma, Des. Fed. VANIA HACK DE ALMEIDA,
por unanimidade, 31/03/2017. De outra parte, 4. Portanto, deve ser mantido
o termo inicial fixado para o benefício, com base na data do requerimento
administrativo formulado em 14/07/2011, indeferido com base no § 2º artigo
20 da Lei nº 8.742/93, considerando que não foi constatada a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho, o que não se justifica ante o
Termo de Curatela definitiva firmado desde novembro de 2002 (fl. 16). De
outra parte, o requisito econômico também se considera atendido, eis que
a situação não se modificou em relação ao apurado em 2015, uma vez que o
pai do segurado já estava aposentado em 2011, e era dele a única renda a
custear as despesas do núcleo familiar, com dois portadores de deficiência
(o autor e seu irmão). 2 5. No tocante à correção monetária e aos juros,
verifica-se que a MM. Juíza a quo aplicou os consectários legais na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e decisões proferidas nas ADIs 4457 e
4425/STF, o que não define bem a questão, devendo ser modificada a sentença
nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da
TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice
de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF),
e mais recentemente o Tema 905 - STJ, específico para matéria previdenciária,
sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se,
em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa
em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são
imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda
Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo,
fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit
actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes
a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem
retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os
órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar
diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade e
duração razoável do processo. A matéria, portanto, fica definida de ofício,
conforme explicitado. 6. Tendo em vista a sucumbência recursal da autarquia,
aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração
do percentual de honorários fixados em primeira instância em 10% sobre
o valor da condenação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC/2015, em 1%,
de modo que o somatório das condenações corresponda a 11% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº 111/STJ. 7. Apelação e remessa oficial
desprovidas. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e
à correção monetária as orientações acima explicitadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
- LOAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. MODIFICAÇÕES
DETERMINADAS DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de
recurso do INSS contra sentença pela qual foi concedido benefício assistencial
- LOAS ao autor, e a autarquia alega em seu apelo que a sentença merece
reforma na parte em que afastou a aplicação da prescrição quinquenal sobre
as parcelas pretéritas. 2. A análise do caso concreto permite concluir que
restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial,
ficando demonstrado que no tocante à comprovação da deficiência, a Perícia
Médica de fl. 27, que instruía o Termo de Curatela Definitiva de novembro
de 2002 atestara que o autor é portador de "Retardo Mental Moderado e
Epilepsia", sendo incapaz para os atos da vida civil, e a própria Avaliação
1 Médico-Pericial Detalhada realizada pelo INSS em 10/12/2015 (fls. 93/104)
conclui pela constatação da condição de portador de deficiência do requerente,
de modo que o preenchimento deste requisito se torna incontroverso. Com
relação ao requisito da hipossuficiência econômico-social, que é a causa do
indeferimento administrativo, foi aferido em estudo socioeconômico que o autor
reside com seus pais idosos e outros dois irmãos, também dependentes do pai,
um deles, inclusive, com necessidades especiais, e a única fonte de renda
do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria do pai, de R$ 1.325,11,
em 06/10/2015, o que significa uma renda per capita de menos de meio salário
mínimo, enquadrando-se a hipótese em situação de miserabilidade, que permite
reconhecer o atendimento do requisito econômico. Portanto, nada a modificar
na sentença nesta parte. 3. Quanto à prescrição quinquenal, não prospera a
alegação do INSS, em seu recurso, de que o termo inicial para o pagamento das
parcelas pretéritas deva ser a data do ajuizamento do feito, alcançando apenas
os cinco anos anteriores à data em que foi protocolada a ação, pois apesar da
nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
ao artigo 3º do Código Civil, a imprescritibilidade dos créditos assegurada no
art. 198, I, do Código Civil não é garantida apenas aos menores de dezesseis
anos, como bem destacou o i. representante do Ministério Público Federal,
já que "o eixo do sistema de capacidade de fato ou capacidade de agir da
pessoa natural é a cognoscibilidade e a autodeterminação, de forma que só
pode ser considerado plenamente capaz para os atos da vida civil aquele que
compreende e se autodetermina (...).", não podendo estar relacionada apenas
ao fator idade, pois a sua deficiência o impede de praticar os seus direitos
civis de forma autônoma. De outra parte, o art. 121 do referido Estatuto
desautoriza que, a partir de suas disposições, sejam restringidos direitos
das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF4:
AC nº 5001195- 60.2014.404.7124, 6ª Turma, Des. Fed. VANIA HACK DE ALMEIDA,
por unanimidade, 31/03/2017. De outra parte, 4. Portanto, deve ser mantido
o termo inicial fixado para o benefício, com base na data do requerimento
administrativo formulado em 14/07/2011, indeferido com base no § 2º artigo
20 da Lei nº 8.742/93, considerando que não foi constatada a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho, o que não se justifica ante o
Termo de Curatela definitiva firmado desde novembro de 2002 (fl. 16). De
outra parte, o requisito econômico também se considera atendido, eis que
a situação não se modificou em relação ao apurado em 2015, uma vez que o
pai do segurado já estava aposentado em 2011, e era dele a única renda a
custear as despesas do núcleo familiar, com dois portadores de deficiência
(o autor e seu irmão). 2 5. No tocante à correção monetária e aos juros,
verifica-se que a MM. Juíza a quo aplicou os consectários legais na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e decisões proferidas nas ADIs 4457 e
4425/STF, o que não define bem a questão, devendo ser modificada a sentença
nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da
TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice
de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF),
e mais recentemente o Tema 905 - STJ, específico para matéria previdenciária,
sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se,
em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa
em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são
imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda
Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo,
fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit
actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes
a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem
retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os
órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar
diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade e
duração razoável do processo. A matéria, portanto, fica definida de ofício,
conforme explicitado. 6. Tendo em vista a sucumbência recursal da autarquia,
aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração
do percentual de honorários fixados em primeira instância em 10% sobre
o valor da condenação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC/2015, em 1%,
de modo que o somatório das condenações corresponda a 11% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº 111/STJ. 7. Apelação e remessa oficial
desprovidas. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e
à correção monetária as orientações acima explicitadas.
Data do Julgamento
:
29/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Mostrar discussão