TRF2 0154705-11.2015.4.02.5117 01547051120154025117
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. PENSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PLANO E SPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS
DO SUCESSOR (DNIT). LEI Nº 11.171/2005. 1. Trata-se de ação ordinária
ajuizada por pensionista de servidor público falecido, que ,à época da sua
aposentadoria, se encontrava lotado no extinto DNER, passando a integrar o
Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 5.645/70
(que antecedeu o P lano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE). 2. Com a
extinção do DNER, houve a migração da promovente para o quadro de instituidores
de pensão do Ministério dos Transportes, a qual ocorreu em abril de 2002, por
meio da Reforma Administrativa de que trata a Lei nº 10.233/2001, que extinguiu
o DNER e transferiu para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo
pagamento dos seus i nativos e pensionistas. 3. A autora adquiriu a qualidade
de pensionista em 01 de abril de 2002, isto é, antes da promulgação da EC 41,
de 19/12/2003, que assegurou a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos servidores ativos e inativos/pensionistas, assim como aos servidores
que j á haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de sua
publicação. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
677.730, com repercussão geral, firmou o entendimento de que os "servidores
inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de s ervidores ativos no Plano Especial de
Cargos do DNIT". 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário (ARE 631880-RG), da relatoria do Ministro Cezar Peluzo,
assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência,
a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela
regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for
dotada de caráter genérico, sendo, assim, válida a limitação temporal que
incidirá com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos
servidores a tivos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter
genérico. 6. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da 1 questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento
de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à
correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre
o art. 100, § 12, da CF/88 e o a ludido dispositivo infraconstitucional. 7
. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. PENSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PLANO E SPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS
DO SUCESSOR (DNIT). LEI Nº 11.171/2005. 1. Trata-se de ação ordinária
ajuizada por pensionista de servidor público falecido, que ,à época da sua
aposentadoria, se encontrava lotado no extinto DNER, passando a integrar o
Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 5.645/70
(que antecedeu o P lano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE). 2. Com a
extinção do DNER, houve a migração da promovente para o quadro de instituidores
de pensão do Ministério dos Transportes, a qual ocorreu em abril de 2002, por
meio da Reforma Administrativa de que trata a Lei nº 10.233/2001, que extinguiu
o DNER e transferiu para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo
pagamento dos seus i nativos e pensionistas. 3. A autora adquiriu a qualidade
de pensionista em 01 de abril de 2002, isto é, antes da promulgação da EC 41,
de 19/12/2003, que assegurou a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos servidores ativos e inativos/pensionistas, assim como aos servidores
que j á haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de sua
publicação. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
677.730, com repercussão geral, firmou o entendimento de que os "servidores
inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de s ervidores ativos no Plano Especial de
Cargos do DNIT". 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário (ARE 631880-RG), da relatoria do Ministro Cezar Peluzo,
assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência,
a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela
regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for
dotada de caráter genérico, sendo, assim, válida a limitação temporal que
incidirá com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos
servidores a tivos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter
genérico. 6. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da 1 questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento
de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à
correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre
o art. 100, § 12, da CF/88 e o a ludido dispositivo infraconstitucional. 7
. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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