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Jurisprudência


TRF2 0154705-11.2015.4.02.5117 01547051120154025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. PENSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PLANO E SPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO SUCESSOR (DNIT). LEI Nº 11.171/2005. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por pensionista de servidor público falecido, que ,à época da sua aposentadoria, se encontrava lotado no extinto DNER, passando a integrar o Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 5.645/70 (que antecedeu o P lano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE). 2. Com a extinção do DNER, houve a migração da promovente para o quadro de instituidores de pensão do Ministério dos Transportes, a qual ocorreu em abril de 2002, por meio da Reforma Administrativa de que trata a Lei nº 10.233/2001, que extinguiu o DNER e transferiu para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos seus i nativos e pensionistas. 3. A autora adquiriu a qualidade de pensionista em 01 de abril de 2002, isto é, antes da promulgação da EC 41, de 19/12/2003, que assegurou a manutenção da isonomia entre a remuneração dos servidores ativos e inativos/pensionistas, assim como aos servidores que j á haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de sua publicação. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730, com repercussão geral, firmou o entendimento de que os "servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de s ervidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT". 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (ARE 631880-RG), da relatoria do Ministro Cezar Peluzo, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico, sendo, assim, válida a limitação temporal que incidirá com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores a tivos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. 6. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da 1 questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o a ludido dispositivo infraconstitucional. 7 . Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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