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Jurisprudência


TRF2 0154715-21.2016.4.02.5117 01547152120164025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DANO EFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar i) se é cabível a condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrente do retardo da averbação da conversão em tempo comum de serviço especial laborado no período de 02/03/1983 a 11/12/1990, para fins de aposentadoria. 2. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para sua regularização, deve ser reconhecida a deserção do recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.007 do CPC. 3. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. Em se tratando de indenização por danos morais nos processos de natureza previdenciária, é imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano efetivo, a fim de viabilizar uma avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais. 5. A União exerceu sua prerrogativa de analisar a legislação vigente para se aferir possível indício de irregularidade, bem como se o autor fazia efetivamente jus à conversão em tempo comum de serviço especial laborado no período de 02/03/1983 a 11/12/1990, pelo fator previdenciário 1,40, para fins de aposentadoria, de modo a não configurar o ato, por si só, ilícito capaz de gerar dever de reparação a título de dano moral. Por sua vez, a parte autora não logrou êxito em comprovar que sofreu constrangimentos aptos a ensejar indenização por danos morais. 6. Uma vez que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela União, impõe-se a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente o pedido autoral de condenação da 1 União ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Verba honorária fixada em 12% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, a ser suportada pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I; §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso adesivo interposto pela parte autora não conhecido e apelação interposta pela parte ré provida.

Data do Julgamento : 28/09/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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