TRF2 0154715-21.2016.4.02.5117 01547152120164025117
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA
DE PROVA INEQUÍVOCA DE DANO EFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar i) se é cabível a condenação da União ao
pagamento de indenização a título de danos morais decorrente do retardo
da averbação da conversão em tempo comum de serviço especial laborado no
período de 02/03/1983 a 11/12/1990, para fins de aposentadoria. 2. Ausente o
comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para sua
regularização, deve ser reconhecida a deserção do recurso adesivo interposto
pela parte autora, nos termos do artigo 1.007 do CPC. 3. A responsabilidade
civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera
dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra
especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e
927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência
cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -,
dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material
ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual
conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. Em se tratando de indenização
por danos morais nos processos de natureza previdenciária, é imprescindível
a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano efetivo, a fim de
viabilizar uma avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por
danos morais. 5. A União exerceu sua prerrogativa de analisar a legislação
vigente para se aferir possível indício de irregularidade, bem como se o
autor fazia efetivamente jus à conversão em tempo comum de serviço especial
laborado no período de 02/03/1983 a 11/12/1990, pelo fator previdenciário
1,40, para fins de aposentadoria, de modo a não configurar o ato, por si só,
ilícito capaz de gerar dever de reparação a título de dano moral. Por sua vez,
a parte autora não logrou êxito em comprovar que sofreu constrangimentos aptos
a ensejar indenização por danos morais. 6. Uma vez que não restou demonstrada
a prática de qualquer ato ilícito pela União, impõe-se a reforma da sentença
recorrida para julgar improcedente o pedido autoral de condenação da 1 União
ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Verba honorária fixada em 12%
do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional realizado
em grau recursal, a ser suportada pela parte autora, nos termos do disposto
no artigo 85, §3º, inciso I; §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo
Civil. 8. Recurso adesivo interposto pela parte autora não conhecido e
apelação interposta pela parte ré provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA
DE PROVA INEQUÍVOCA DE DANO EFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar i) se é cabível a condenação da União ao
pagamento de indenização a título de danos morais decorrente do retardo
da averbação da conversão em tempo comum de serviço especial laborado no
período de 02/03/1983 a 11/12/1990, para fins de aposentadoria. 2. Ausente o
comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para sua
regularização, deve ser reconhecida a deserção do recurso adesivo interposto
pela parte autora, nos termos do artigo 1.007 do CPC. 3. A responsabilidade
civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera
dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra
especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e
927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência
cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -,
dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material
ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual
conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. Em se tratando de indenização
por danos morais nos processos de natureza previdenciária, é imprescindível
a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano efetivo, a fim de
viabilizar uma avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por
danos morais. 5. A União exerceu sua prerrogativa de analisar a legislação
vigente para se aferir possível indício de irregularidade, bem como se o
autor fazia efetivamente jus à conversão em tempo comum de serviço especial
laborado no período de 02/03/1983 a 11/12/1990, pelo fator previdenciário
1,40, para fins de aposentadoria, de modo a não configurar o ato, por si só,
ilícito capaz de gerar dever de reparação a título de dano moral. Por sua vez,
a parte autora não logrou êxito em comprovar que sofreu constrangimentos aptos
a ensejar indenização por danos morais. 6. Uma vez que não restou demonstrada
a prática de qualquer ato ilícito pela União, impõe-se a reforma da sentença
recorrida para julgar improcedente o pedido autoral de condenação da 1 União
ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Verba honorária fixada em 12%
do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional realizado
em grau recursal, a ser suportada pela parte autora, nos termos do disposto
no artigo 85, §3º, inciso I; §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo
Civil. 8. Recurso adesivo interposto pela parte autora não conhecido e
apelação interposta pela parte ré provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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