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Jurisprudência


TRF2 0154795-04.2014.4.02.5101 01547950420144025101

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES QUE ALCANÇARIA SE TIVESSE SIDO NOMEADO ANTERIORMENTE. D ESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na Inicial, o Autor referiu, em síntese, ter prestado concurso para policial rodoviário federal, tendo sido reprovado no exame psicotécnico, cujo ato de reprovação foi posteriormente anulado por decisão judicial. Mencionou que tomou posse em 02/08/2011, e teve seu pedido de reenquadramento indeferido, o que entende ter direito, uma vez que foi indevidamente reprovado. Em razão do alegado, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material para obter o ressarcimento dos proventos que teria recebido desde a sua regular nomeação, o pagamento da diferença salarial até o reenquadramento, bem como requereu o pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a c em salários mínimos. 2. Em suas razões recursais, o Apelante discorreu acerca do feito, sustentou que a sentença declaratória de nulidade tem efeito ex tunc, devendo o Recorrente ser enquadrado funcionalmente. Sustentou a responsabilidade civil do Estado, e o dano material posterior à nomeação, bem como acerca dos danos morais sofridos. Referiu que a Apelada não atacou a conta apresentada pelo Apelante, tendo havido preclusão no que tange à contestação. Aduziu a cerca da tese fixada no Supremo Tribunal Federal e requereu a reforma da Sentença. 3. Descabe falar que o efeito ex tunc da sentença declaratória de nulidade geraria o pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, conforme bem destacado pela Sentença de primeiro grau "o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que posteriormente anulado por decisão judicial, não gera direito à indenização por danos morais ou materiais, tampouco ao recebimento de vencimentos retroativos". Precedentes (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) e do STF (RE 629392, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO E LETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)" 4. Não há que se falar em dever de indenizar, material ou moralmente. Para a configuração da Responsabilidade Civil do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88), não se dispensam os requisitos da ação e o nexo causal entre o ato e o dano, 1 os quais não restaram efetivamente demonstrados. Inclusive, não se vislumbra sequer ato ilícito por parte da Apelada, uma vez que a mera aprovação no concurso público não acarreta imediata aprovação em estágio probatório e nem em progressão da carreira. Trata-se de verdadeiro dano hipotético, baseado em mera expectativa de direito, uma vez que não há a mínima garantia de que, tendo tomado posse, teria direito às gratificações recebidas de f orma igual aos demais colegas. 5. Tal ação por parte da Administração Pública visa justamente organizar e, inclusive, honrar os méritos apresentados durante o exercício da função, preservando o funcionamento do órgão e priorizando a isonomia entre os ocupantes do cargo, que progridem na função, de acordo com os requisitos já estabelecidos. 6. Diante da ausência de responsabilidade civil, p rejudicada a análise das demais alegações do Apelante. 7. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do C PC/15.

Data do Julgamento : 29/10/2018
Data da Publicação : 06/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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