TRF2 0154867-88.2014.4.02.5101 01548678820144025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO. GTDASST - GRATIFICAÇÃO DE DESEPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL
E DO TRABALHO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA,
DA SAÚDE E DO TRABALHO. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. ENQUADRAMENTO
NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TERMO
DE OPÇÃO. ART. 2.º, §1.º, DA LEI N.º 11.355/2006 E ART. 1.º DA LEI N.º
12.269/2010. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedentes os pedidos de
(i) equiparação da pensão de que é o autor beneficiário com a remuneração
percebida por servidor da ativa, no que concerne à GDASST - Gratificação
de Desepenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - e à GDPST -
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho;
(ii) o pagamento das parcelas p retéritas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. 2. A Lei n.º 11.355/2006, que criou a Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho para os integrantes dos quadros
de pessoal dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho
e do Emprego, outorgou ao servidor o direito de optar pela nova carreira,
com as consequências dela advindas, ou por permanecer na carreira até então
ocupada. Foi resguardado aos servidores, contudo, o direito de continuarem
percebendo as vantagens obtidas em função de sua situação originária ou de
aderir às novas r egras. 3. A condição para o ingresso na "nova carreira"
seria a assinatura do termo de opção, mediante o qual o servidor renunciava
a determinadas vantagens incorporadas à remuneração. Foi fixado, ainda, um
prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar da vigência da mencionada Medida
Provisória, para a assinatura d o termo. 4. A adesão ao Plano de Carreira
foi aberta aos servidores ativos, inativos e pensionistas em junho de 2006,
e o enquadramento dependia da anuência do servidor ao termo de opção. Logo,
os servidores e pensionistas que não formalizaram a opção, no período que
transcorreu entre junho de 2006 e 31/12/2007 (com algumas interrupções),
não foram enquadrados na carreira estruturada pelo caput do art. 1.º da Lei
n.º 1 1.355/2006. 5. Posteriormente, a MP n.º 479/2009, convertida na Lei
n.º 12.269/2010, reabriu o prazo para a formalização do termo de opção (com
efeitos financeiros a partir da data da assinatura do termo), que poderia
ser realizada até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei, concedendo
nova oportunidade aos servidores e pensionistas que não haviam feito a
opção (art. 1.º). 1 6. Na espécie, o demandante é pensionista de servidora
aposentada do Ministério da Saúde, a qual era integrante da Carreira de Ciência
e Tecnologia, instituída pela Lei n.º 8.691/1993, de modo que os proventos
da instituidora do benefício são compostos de provento básico, anuênio e
da GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia),
o que enseja a conclusão de que não formalizou a opção prevista no § 1.º do
art. 2.º da Lei n.º 11.355/2006. Todavia, o autor teve um tempo considerável
para se decidir sobre o que seria mais vantajoso, mas não o fez, optando,
de forma i rretratável, por continuar a receber as vantagens incorporadas
aos proventos. 7. Não se pode admitir eventual alegação de desconhecimento
da lei para justificar o descumprimento de suas determinações, a teor do
preconizado no art. 3.º da Lei de Introdução ao Código C ivil. 8. Não tendo o
autor provado o atendimento ao requisito legal, qual seja, a formalização da
necessária opção para o enqudramento na Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho, não tem direito à percepção da GDASST e, em consequência, há de
se reconhecer a ausência de pressuposto essencial para a análise do pagamento
da mencionada vantagem em igualdade de condições com os servidores da ativa,
e m observância ao princípio da isonomia, de forma que a improcedência do
pedido se impõe. 9. De igual forma, não faz jus o demandante à percepção
da GDPST, vantagem devida apenas aos servidores que fizeram a opção pela
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho Previdenciária, criada pela
MP n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.784/2008, o que
não é o caso do autor, que r ecebe os benefícios assegurados pela carreira
originária. 10. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO. GTDASST - GRATIFICAÇÃO DE DESEPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL
E DO TRABALHO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA,
DA SAÚDE E DO TRABALHO. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. ENQUADRAMENTO
NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TERMO
DE OPÇÃO. ART. 2.º, §1.º, DA LEI N.º 11.355/2006 E ART. 1.º DA LEI N.º
12.269/2010. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedentes os pedidos de
(i) equiparação da pensão de que é o autor beneficiário com a remuneração
percebida por servidor da ativa, no que concerne à GDASST - Gratificação
de Desepenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - e à GDPST -
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho;
(ii) o pagamento das parcelas p retéritas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. 2. A Lei n.º 11.355/2006, que criou a Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho para os integrantes dos quadros
de pessoal dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho
e do Emprego, outorgou ao servidor o direito de optar pela nova carreira,
com as consequências dela advindas, ou por permanecer na carreira até então
ocupada. Foi resguardado aos servidores, contudo, o direito de continuarem
percebendo as vantagens obtidas em função de sua situação originária ou de
aderir às novas r egras. 3. A condição para o ingresso na "nova carreira"
seria a assinatura do termo de opção, mediante o qual o servidor renunciava
a determinadas vantagens incorporadas à remuneração. Foi fixado, ainda, um
prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar da vigência da mencionada Medida
Provisória, para a assinatura d o termo. 4. A adesão ao Plano de Carreira
foi aberta aos servidores ativos, inativos e pensionistas em junho de 2006,
e o enquadramento dependia da anuência do servidor ao termo de opção. Logo,
os servidores e pensionistas que não formalizaram a opção, no período que
transcorreu entre junho de 2006 e 31/12/2007 (com algumas interrupções),
não foram enquadrados na carreira estruturada pelo caput do art. 1.º da Lei
n.º 1 1.355/2006. 5. Posteriormente, a MP n.º 479/2009, convertida na Lei
n.º 12.269/2010, reabriu o prazo para a formalização do termo de opção (com
efeitos financeiros a partir da data da assinatura do termo), que poderia
ser realizada até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei, concedendo
nova oportunidade aos servidores e pensionistas que não haviam feito a
opção (art. 1.º). 1 6. Na espécie, o demandante é pensionista de servidora
aposentada do Ministério da Saúde, a qual era integrante da Carreira de Ciência
e Tecnologia, instituída pela Lei n.º 8.691/1993, de modo que os proventos
da instituidora do benefício são compostos de provento básico, anuênio e
da GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia),
o que enseja a conclusão de que não formalizou a opção prevista no § 1.º do
art. 2.º da Lei n.º 11.355/2006. Todavia, o autor teve um tempo considerável
para se decidir sobre o que seria mais vantajoso, mas não o fez, optando,
de forma i rretratável, por continuar a receber as vantagens incorporadas
aos proventos. 7. Não se pode admitir eventual alegação de desconhecimento
da lei para justificar o descumprimento de suas determinações, a teor do
preconizado no art. 3.º da Lei de Introdução ao Código C ivil. 8. Não tendo o
autor provado o atendimento ao requisito legal, qual seja, a formalização da
necessária opção para o enqudramento na Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho, não tem direito à percepção da GDASST e, em consequência, há de
se reconhecer a ausência de pressuposto essencial para a análise do pagamento
da mencionada vantagem em igualdade de condições com os servidores da ativa,
e m observância ao princípio da isonomia, de forma que a improcedência do
pedido se impõe. 9. De igual forma, não faz jus o demandante à percepção
da GDPST, vantagem devida apenas aos servidores que fizeram a opção pela
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho Previdenciária, criada pela
MP n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.784/2008, o que
não é o caso do autor, que r ecebe os benefícios assegurados pela carreira
originária. 10. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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