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Jurisprudência


TRF2 0155200-40.2014.4.02.5101 01552004020144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A LEI 12.336/2010. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado examinou de forma integral a controvérsia trazida, seguindo a orientação pacífica desta Eg. Corte no sentido de definir como constitucional a Lei 12.336 de 2010, que modifica vários dispositivos da Lei 5.292 de 1967, e assim entendendo ser legal a convocação do embargante, visto que esta ocorreu em data posterior à vigência do referido diploma legal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade do ato administrativo impugnado. 2. Consoante pacífica orientação do STJ, não está o julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia, razão pela qual não merece prosperar a alegação de omissão em relação à suposta ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. 3. O embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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