TRF2 0155200-40.2014.4.02.5101 01552004020144025101
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR
DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A LEI 12.336/2010. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado examinou de forma integral
a controvérsia trazida, seguindo a orientação pacífica desta Eg. Corte no
sentido de definir como constitucional a Lei 12.336 de 2010, que modifica
vários dispositivos da Lei 5.292 de 1967, e assim entendendo ser legal a
convocação do embargante, visto que esta ocorreu em data posterior à vigência
do referido diploma legal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade do ato
administrativo impugnado. 2. Consoante pacífica orientação do STJ, não está
o julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes,
mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com
os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para
solução da controvérsia, razão pela qual não merece prosperar a alegação de
omissão em relação à suposta ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
apontados. 3. O embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância
com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que
os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa,
mas tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão
de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR
DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A LEI 12.336/2010. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado examinou de forma integral
a controvérsia trazida, seguindo a orientação pacífica desta Eg. Corte no
sentido de definir como constitucional a Lei 12.336 de 2010, que modifica
vários dispositivos da Lei 5.292 de 1967, e assim entendendo ser legal a
convocação do embargante, visto que esta ocorreu em data posterior à vigência
do referido diploma legal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade do ato
administrativo impugnado. 2. Consoante pacífica orientação do STJ, não está
o julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes,
mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com
os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para
solução da controvérsia, razão pela qual não merece prosperar a alegação de
omissão em relação à suposta ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
apontados. 3. O embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância
com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que
os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa,
mas tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão
de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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