TRF2 0155453-28.2014.4.02.5101 01554532820144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos,
obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra
inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por
isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos
constitucionais eventualmente violados para fins de admissibilidade do recurso
extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à
matéria versada no dispositivo constitucional tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos,
obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra
inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por
isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos
constitucionais eventualmente violados para fins de admissibilidade do recurso
extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à
matéria versada no dispositivo constitucional tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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