TRF2 0155656-82.2017.4.02.5101 01556568220174025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR CIVIL . PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. RECURSO
PROVIDO. 1. Remessa necessária e Apelação interposta contra sentença que
concedeu a segurança para "declarar a nulidade do ato de cancelamento da
pensão, conforme mencionado na Notificação percebida pela parte impetrante
(Processo Administrativo nº 46215.008050/2017-77 - fls. 15/16), com fulcro no
Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, e determinar que a autoridade impetrada assegure
a manutenção do benefício recebido pela demandante (pensão concedida na forma
da Lei nº 3.373/58), abstendo-se de excluir o nome da impetrante da folha de
pagamento." 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o benefício de pensão ora
discutido foi instituído em 23.10.1958, em virtude do falecimento de Jayme
José do Amaral, servidor do Ministério do Trabalho e pai da Autora, sendo
certo que, naquela data, a Autora, nascida em 21/12/1939 já contava com 18
anos de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação à genitora, como ocorre
no presente caso em que a Autora apresenta rendimentos próprios, sendo
certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque
o pensionamento em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e
seu cancelamento importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento
da referida pensão, indevidamente, por décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a 1
apreciação de seus argumentos. 6. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação
da autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. 7. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR CIVIL . PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. RECURSO
PROVIDO. 1. Remessa necessária e Apelação interposta contra sentença que
concedeu a segurança para "declarar a nulidade do ato de cancelamento da
pensão, conforme mencionado na Notificação percebida pela parte impetrante
(Processo Administrativo nº 46215.008050/2017-77 - fls. 15/16), com fulcro no
Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, e determinar que a autoridade impetrada assegure
a manutenção do benefício recebido pela demandante (pensão concedida na forma
da Lei nº 3.373/58), abstendo-se de excluir o nome da impetrante da folha de
pagamento." 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o benefício de pensão ora
discutido foi instituído em 23.10.1958, em virtude do falecimento de Jayme
José do Amaral, servidor do Ministério do Trabalho e pai da Autora, sendo
certo que, naquela data, a Autora, nascida em 21/12/1939 já contava com 18
anos de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação à genitora, como ocorre
no presente caso em que a Autora apresenta rendimentos próprios, sendo
certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque
o pensionamento em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e
seu cancelamento importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento
da referida pensão, indevidamente, por décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a 1
apreciação de seus argumentos. 6. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação
da autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. 7. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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