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Jurisprudência


TRF2 0155660-90.2015.4.02.5101 01556609020154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Cuida-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I, ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento das custas judiciais. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.", dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado, o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil, que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º 8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração, a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida a construção realizada pela Recorrente, no sentido de que a extinção de que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73), estatui a prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação da parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela publicação oficial. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto, em que o Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente prazo para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida. Precedentes do STJ e desta Corte. V. Apelo provido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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