TRF2 0155660-90.2015.4.02.5101 01556609020154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267,
I, ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta
dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento
das custas judiciais. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu
art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que,
"se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.",
dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração,
a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida
a construção realizada pela Recorrente, no sentido de que a extinção de
que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73), estatui a
prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas
processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação da
parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela
publicação oficial. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto,
em que o Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente
prazo para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela
qual deve ser reformada a sentença recorrida. Precedentes do STJ e desta
Corte. V. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267,
I, ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta
dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento
das custas judiciais. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu
art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que,
"se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.",
dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração,
a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida
a construção realizada pela Recorrente, no sentido de que a extinção de
que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73), estatui a
prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas
processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação da
parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela
publicação oficial. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto,
em que o Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente
prazo para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela
qual deve ser reformada a sentença recorrida. Precedentes do STJ e desta
Corte. V. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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