main-banner

Jurisprudência


TRF2 0155750-98.2015.4.02.5101 01557509820154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julga extinta a execução de título extrajudicial, sem solução do mérito, nos termos dos arts. 257 e 267, I do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), devido ao não recolhimento das custas decorridos trinta dias da entrada do feito em juízo. 2. A partir de vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), passou a ser necessária a intimação da parte para em 15 dias proceder ao recolhimento das custas processuais antes do cancelamento da distribuição do feito. Dispõe o art. 290, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3. Sentença proferida durante a vigência do CPC/2015. 4. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão