TRF2 0155897-61.2014.4.02.5101 01558976120144025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO SEM R ESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma
da sentença que determinou que aos réus que providenciassem a internação
do autor, preferencialmente no INCA ou outro hospital público federal
ou particular que disponha de condições necessárias, com a condenação do
Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o v alor
da causa devidamente atualizado até a data do pagamento, pro rata. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder
Público, a execução das ações e serviços que g arantam ao cidadão, em última
análise, o seu direito à vida. 3. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto
da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja
causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou
federal), de prestações na área de saúde (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO R EPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). 4. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 5. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 6. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 7. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se 1 s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias (art. 2º). 8. No caso em comento, restou comprovado que o autor era
portador de tumor cerebral bem como necessitava com urgência de atendimento
oncológico e sua internação em unidade de tratamento intensivo era medida
i ndispensável à preservação de sua vida. 9. Após o deferimento da tutela
antecipada (07/10/2014 - fls. 36/40), o autor veio a óbito (em 19/11/2014
- fl. 157), o que foi comunicado pela União (fl. 155/157) em 06/03/2015,
após a sentença que julgou procedente o p edido vindicado, em 19/02/2015
(fls. 128/132). 10. Como a pretensão do autor, ao ajuizar a demanda era
a obtenção de uma vaga em hospital para receber o tratamento oncológico
adequado à sua doença, direito material personalíssimo, se impõe a extinção
do feito, n os termos do art. 485, IX do CPC/2015. 11. Não prospera, contudo,
o pleito de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que foram
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 -
fl. 11), que representa percentual razoável a ser observado na hipótese, em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação da s
entença. 12. Remessa e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município do
Rio de Janeiro parcialmente providas para extinguir o processo sem resolução
de mérito, mantendo a condenação em honorários advocatícios, com a ressalva da
exclusão da União do pagamento da referida verba, uma vez que não são devidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO SEM R ESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma
da sentença que determinou que aos réus que providenciassem a internação
do autor, preferencialmente no INCA ou outro hospital público federal
ou particular que disponha de condições necessárias, com a condenação do
Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o v alor
da causa devidamente atualizado até a data do pagamento, pro rata. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder
Público, a execução das ações e serviços que g arantam ao cidadão, em última
análise, o seu direito à vida. 3. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto
da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja
causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou
federal), de prestações na área de saúde (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO R EPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). 4. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 5. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 6. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 7. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se 1 s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias (art. 2º). 8. No caso em comento, restou comprovado que o autor era
portador de tumor cerebral bem como necessitava com urgência de atendimento
oncológico e sua internação em unidade de tratamento intensivo era medida
i ndispensável à preservação de sua vida. 9. Após o deferimento da tutela
antecipada (07/10/2014 - fls. 36/40), o autor veio a óbito (em 19/11/2014
- fl. 157), o que foi comunicado pela União (fl. 155/157) em 06/03/2015,
após a sentença que julgou procedente o p edido vindicado, em 19/02/2015
(fls. 128/132). 10. Como a pretensão do autor, ao ajuizar a demanda era
a obtenção de uma vaga em hospital para receber o tratamento oncológico
adequado à sua doença, direito material personalíssimo, se impõe a extinção
do feito, n os termos do art. 485, IX do CPC/2015. 11. Não prospera, contudo,
o pleito de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que foram
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 -
fl. 11), que representa percentual razoável a ser observado na hipótese, em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação da s
entença. 12. Remessa e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município do
Rio de Janeiro parcialmente providas para extinguir o processo sem resolução
de mérito, mantendo a condenação em honorários advocatícios, com a ressalva da
exclusão da União do pagamento da referida verba, uma vez que não são devidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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