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Jurisprudência


TRF2 0155897-61.2014.4.02.5101 01558976120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO SEM R ESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma da sentença que determinou que aos réus que providenciassem a internação do autor, preferencialmente no INCA ou outro hospital público federal ou particular que disponha de condições necessárias, com a condenação do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o v alor da causa devidamente atualizado até a data do pagamento, pro rata. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO R EPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). 4. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 5. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 7. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se 1 s ubmeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias (art. 2º). 8. No caso em comento, restou comprovado que o autor era portador de tumor cerebral bem como necessitava com urgência de atendimento oncológico e sua internação em unidade de tratamento intensivo era medida i ndispensável à preservação de sua vida. 9. Após o deferimento da tutela antecipada (07/10/2014 - fls. 36/40), o autor veio a óbito (em 19/11/2014 - fl. 157), o que foi comunicado pela União (fl. 155/157) em 06/03/2015, após a sentença que julgou procedente o p edido vindicado, em 19/02/2015 (fls. 128/132). 10. Como a pretensão do autor, ao ajuizar a demanda era a obtenção de uma vaga em hospital para receber o tratamento oncológico adequado à sua doença, direito material personalíssimo, se impõe a extinção do feito, n os termos do art. 485, IX do CPC/2015. 11. Não prospera, contudo, o pleito de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 - fl. 11), que representa percentual razoável a ser observado na hipótese, em consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação da s entença. 12. Remessa e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro parcialmente providas para extinguir o processo sem resolução de mérito, mantendo a condenação em honorários advocatícios, com a ressalva da exclusão da União do pagamento da referida verba, uma vez que não são devidos.

Data do Julgamento : 02/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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