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Jurisprudência


TRF2 0156133-76.2015.4.02.5101 01561337620154025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO INCA. EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. EDITAL SILENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ÁREA DE ATUAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. O edital institui expressamente que para o cargo em análise o candidato deveria preencher dois requisitos, quais sejam: a) o diploma ou certificado de conclusão, devidamente registrado, de curso de nível superior em Tecnologia da Informação ou área correlata; e b) o título de Mestre em Tecnologia da Informação expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou ter, pelo menos, 3 (três) anos de experiência na gestão e implementação de infra-estrutura de TI na área de saúde. 2. A autoridade impetrada impediu o impetrante de tomar posse no cargo para o qual foi aprovado sob o único fundamento de que o impetrante não teria atendido a exigência prevista no item "b" supracitado, com base na data de sua colação de grau. 3. O edital do concurso não menciona qualquer exigência quanto ao termo inicial da contagem do prazo, de modo que tão somente estabelece ser necessário o preenchimento dos "3 (três) anos de experiência na gestão e implementação de infra-estrutura de TI na área de saúde". Outrossim a Lei nº 8.691/1993, aplicável ao caso concreto e utilizada como fundamento pela autoridade impetrada para indeferimento do pleito autoral, mostra-se silente em relação à contagem do prazo em comento. 4. Em respeito ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não é cabível que a coordenação do concurso estabeleça requisitos que não foram previamente estipulados pelo edital e não estejam em consonância com a Lei que regulamente a matéria. Assim, se a Lei nº 8.691/1993 e as disposições editalícias foram silentes na regulamentação do marco inicial da contagem dos três anos de experiência, inexiste espaço para a adoção de interpretações diversas. 5. Impende registrar que, consoante a denominada teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo, inclusive do discricionário, depende da legalidade da própria motivação, isto é, a Administração vincula-se aos motivos apontados como 1 justificativa para a prática de determinado ato e, verificada a insubsistência do motivo, inválida será a própria ação administrativa. Dessa forma, considerando que o motivo do impedimento da posse do impetrante foi a ausência do prazo de 3 anos de experiência contados a partir da colação de grau, não há que se falar que a área de atuação da experiência demonstrada pelo autor não guarda relação com a área exigida pelo edital. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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