TRF2 0156133-76.2015.4.02.5101 01561337620154025101
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
INCA. EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. EDITAL
SILENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ÁREA DE
ATUAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. O edital institui expressamente
que para o cargo em análise o candidato deveria preencher dois requisitos,
quais sejam: a) o diploma ou certificado de conclusão, devidamente registrado,
de curso de nível superior em Tecnologia da Informação ou área correlata;
e b) o título de Mestre em Tecnologia da Informação expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou ter, pelo menos, 3
(três) anos de experiência na gestão e implementação de infra-estrutura
de TI na área de saúde. 2. A autoridade impetrada impediu o impetrante de
tomar posse no cargo para o qual foi aprovado sob o único fundamento de que
o impetrante não teria atendido a exigência prevista no item "b" supracitado,
com base na data de sua colação de grau. 3. O edital do concurso não menciona
qualquer exigência quanto ao termo inicial da contagem do prazo, de modo que
tão somente estabelece ser necessário o preenchimento dos "3 (três) anos de
experiência na gestão e implementação de infra-estrutura de TI na área de
saúde". Outrossim a Lei nº 8.691/1993, aplicável ao caso concreto e utilizada
como fundamento pela autoridade impetrada para indeferimento do pleito autoral,
mostra-se silente em relação à contagem do prazo em comento. 4. Em respeito
ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório,
não é cabível que a coordenação do concurso estabeleça requisitos que não
foram previamente estipulados pelo edital e não estejam em consonância
com a Lei que regulamente a matéria. Assim, se a Lei nº 8.691/1993 e as
disposições editalícias foram silentes na regulamentação do marco inicial
da contagem dos três anos de experiência, inexiste espaço para a adoção de
interpretações diversas. 5. Impende registrar que, consoante a denominada
teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo, inclusive
do discricionário, depende da legalidade da própria motivação, isto é, a
Administração vincula-se aos motivos apontados como 1 justificativa para a
prática de determinado ato e, verificada a insubsistência do motivo, inválida
será a própria ação administrativa. Dessa forma, considerando que o motivo
do impedimento da posse do impetrante foi a ausência do prazo de 3 anos de
experiência contados a partir da colação de grau, não há que se falar que
a área de atuação da experiência demonstrada pelo autor não guarda relação
com a área exigida pelo edital. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
INCA. EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. EDITAL
SILENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ÁREA DE
ATUAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. O edital institui expressamente
que para o cargo em análise o candidato deveria preencher dois requisitos,
quais sejam: a) o diploma ou certificado de conclusão, devidamente registrado,
de curso de nível superior em Tecnologia da Informação ou área correlata;
e b) o título de Mestre em Tecnologia da Informação expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou ter, pelo menos, 3
(três) anos de experiência na gestão e implementação de infra-estrutura
de TI na área de saúde. 2. A autoridade impetrada impediu o impetrante de
tomar posse no cargo para o qual foi aprovado sob o único fundamento de que
o impetrante não teria atendido a exigência prevista no item "b" supracitado,
com base na data de sua colação de grau. 3. O edital do concurso não menciona
qualquer exigência quanto ao termo inicial da contagem do prazo, de modo que
tão somente estabelece ser necessário o preenchimento dos "3 (três) anos de
experiência na gestão e implementação de infra-estrutura de TI na área de
saúde". Outrossim a Lei nº 8.691/1993, aplicável ao caso concreto e utilizada
como fundamento pela autoridade impetrada para indeferimento do pleito autoral,
mostra-se silente em relação à contagem do prazo em comento. 4. Em respeito
ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório,
não é cabível que a coordenação do concurso estabeleça requisitos que não
foram previamente estipulados pelo edital e não estejam em consonância
com a Lei que regulamente a matéria. Assim, se a Lei nº 8.691/1993 e as
disposições editalícias foram silentes na regulamentação do marco inicial
da contagem dos três anos de experiência, inexiste espaço para a adoção de
interpretações diversas. 5. Impende registrar que, consoante a denominada
teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo, inclusive
do discricionário, depende da legalidade da própria motivação, isto é, a
Administração vincula-se aos motivos apontados como 1 justificativa para a
prática de determinado ato e, verificada a insubsistência do motivo, inválida
será a própria ação administrativa. Dessa forma, considerando que o motivo
do impedimento da posse do impetrante foi a ausência do prazo de 3 anos de
experiência contados a partir da colação de grau, não há que se falar que
a área de atuação da experiência demonstrada pelo autor não guarda relação
com a área exigida pelo edital. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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