TRF2 0156142-72.2014.4.02.5101 01561427220144025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS
COMPLEMENTARES DE OFICIAIS INTENDENTES DA MARINHA. CURSO DE BACHAREL EM
MARKETING. CONVERGÊNCIA COM O CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. LISTA DE CONVERGÊNCIA
DO MEC. CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir
se o diploma de Bacharel em Marketing apresentado pela autora cumpre com as
exigências previstas no edital do Concurso Público para ingresso nos Quadros
Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha, para a especialidade de
Administração. 2. O item 2.1 do edital do Concurso Público para ingresso nos
Quadros Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha prevê que "serão
considerados válidos os documentos comprobatórios de conclusão de cursos de
bacharelado cujas denominações anteriormente utilizadas constem na Lista de
Convergência de Denominação constante dos Referenciais Curriculares Nacionais
dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura, disponível no sítio eletrônico
do Ministério da Educação (MEC), na Internet www.mec.gov.br". 3. In casu,
a Lista de Convergência do MEC efetivamente comprova que o bacharelado em
Marketing apresenta convergência para o curso de Administração. Ademais,
o próprio Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ
permitiu a inscrição profissional da autora nos quadros daquela autarquia,
sob o nº 07-00107. 4. Portanto, a autora cumpriu com os requisitos previstos
no edital do certame, tendo sido indevidamente desligada do Curso de Formação
de Oficiais da Marinha. 5. Deve ser dado provimento à apelação da autora, para
declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o seu desligamento
do referido Curso de Formação, assegurando a sua manutenção nos quadros da
Marinha do Brasil. 6. Dado provimento à apelação. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS
COMPLEMENTARES DE OFICIAIS INTENDENTES DA MARINHA. CURSO DE BACHAREL EM
MARKETING. CONVERGÊNCIA COM O CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. LISTA DE CONVERGÊNCIA
DO MEC. CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir
se o diploma de Bacharel em Marketing apresentado pela autora cumpre com as
exigências previstas no edital do Concurso Público para ingresso nos Quadros
Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha, para a especialidade de
Administração. 2. O item 2.1 do edital do Concurso Público para ingresso nos
Quadros Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha prevê que "serão
considerados válidos os documentos comprobatórios de conclusão de cursos de
bacharelado cujas denominações anteriormente utilizadas constem na Lista de
Convergência de Denominação constante dos Referenciais Curriculares Nacionais
dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura, disponível no sítio eletrônico
do Ministério da Educação (MEC), na Internet www.mec.gov.br". 3. In casu,
a Lista de Convergência do MEC efetivamente comprova que o bacharelado em
Marketing apresenta convergência para o curso de Administração. Ademais,
o próprio Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ
permitiu a inscrição profissional da autora nos quadros daquela autarquia,
sob o nº 07-00107. 4. Portanto, a autora cumpriu com os requisitos previstos
no edital do certame, tendo sido indevidamente desligada do Curso de Formação
de Oficiais da Marinha. 5. Deve ser dado provimento à apelação da autora, para
declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o seu desligamento
do referido Curso de Formação, assegurando a sua manutenção nos quadros da
Marinha do Brasil. 6. Dado provimento à apelação. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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