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Jurisprudência


TRF2 0156142-72.2014.4.02.5101 01561427220144025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS INTENDENTES DA MARINHA. CURSO DE BACHAREL EM MARKETING. CONVERGÊNCIA COM O CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. LISTA DE CONVERGÊNCIA DO MEC. CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir se o diploma de Bacharel em Marketing apresentado pela autora cumpre com as exigências previstas no edital do Concurso Público para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha, para a especialidade de Administração. 2. O item 2.1 do edital do Concurso Público para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha prevê que "serão considerados válidos os documentos comprobatórios de conclusão de cursos de bacharelado cujas denominações anteriormente utilizadas constem na Lista de Convergência de Denominação constante dos Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Educação (MEC), na Internet www.mec.gov.br". 3. In casu, a Lista de Convergência do MEC efetivamente comprova que o bacharelado em Marketing apresenta convergência para o curso de Administração. Ademais, o próprio Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ permitiu a inscrição profissional da autora nos quadros daquela autarquia, sob o nº 07-00107. 4. Portanto, a autora cumpriu com os requisitos previstos no edital do certame, tendo sido indevidamente desligada do Curso de Formação de Oficiais da Marinha. 5. Deve ser dado provimento à apelação da autora, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o seu desligamento do referido Curso de Formação, assegurando a sua manutenção nos quadros da Marinha do Brasil. 6. Dado provimento à apelação. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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