TRF2 0156170-40.2014.4.02.5101 01561704020144025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença impôs aos três entes federativos,
solidariamente, o tratamento oncológico, em especial radioterapia, à portadora
de câncer de mama, fundada na urgência do caso e no direito constitucional
à saúde integral. 2. A autora/apelada, 59 anos, foi inscrita no SISREG em
9/9/2014 para iniciar tratamento radioterápico, mas somente foi agendada
para o dia 9/12/2014. 3. À saúde foi conferido o status constitucional de
"um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza solar não
permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em
prestar à população medidas básicas de saúde. 4. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde" e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado". 5. Não
é demasiado rememorar que, em matéria de tratamento contra o câncer, a Lei
12732/12 impõe ao Poder Público obrigação específica de disponibilizar o
início do tratamento, tendo como único condicionante prazo de 60 dias a
contar da data em que foi firmado o diagnóstico. Daí porque prevista em lei
específica determinada prestação estatal, esta deve ter os recursos para sua
consecução integral regularmente previstos na lei de meios, ficando, em caso
de descumprimento, sujeita à corrigenda judicial. 6. Afastada a sistemática do
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença impôs aos três entes federativos,
solidariamente, o tratamento oncológico, em especial radioterapia, à portadora
de câncer de mama, fundada na urgência do caso e no direito constitucional
à saúde integral. 2. A autora/apelada, 59 anos, foi inscrita no SISREG em
9/9/2014 para iniciar tratamento radioterápico, mas somente foi agendada
para o dia 9/12/2014. 3. À saúde foi conferido o status constitucional de
"um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza solar não
permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em
prestar à população medidas básicas de saúde. 4. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde" e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado". 5. Não
é demasiado rememorar que, em matéria de tratamento contra o câncer, a Lei
12732/12 impõe ao Poder Público obrigação específica de disponibilizar o
início do tratamento, tendo como único condicionante prazo de 60 dias a
contar da data em que foi firmado o diagnóstico. Daí porque prevista em lei
específica determinada prestação estatal, esta deve ter os recursos para sua
consecução integral regularmente previstos na lei de meios, ficando, em caso
de descumprimento, sujeita à corrigenda judicial. 6. Afastada a sistemática do
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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