main-banner

Jurisprudência


TRF2 0156170-40.2014.4.02.5101 01561704020144025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença impôs aos três entes federativos, solidariamente, o tratamento oncológico, em especial radioterapia, à portadora de câncer de mama, fundada na urgência do caso e no direito constitucional à saúde integral. 2. A autora/apelada, 59 anos, foi inscrita no SISREG em 9/9/2014 para iniciar tratamento radioterápico, mas somente foi agendada para o dia 9/12/2014. 3. À saúde foi conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de saúde. 4. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde" e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado". 5. Não é demasiado rememorar que, em matéria de tratamento contra o câncer, a Lei 12732/12 impõe ao Poder Público obrigação específica de disponibilizar o início do tratamento, tendo como único condicionante prazo de 60 dias a contar da data em que foi firmado o diagnóstico. Daí porque prevista em lei específica determinada prestação estatal, esta deve ter os recursos para sua consecução integral regularmente previstos na lei de meios, ficando, em caso de descumprimento, sujeita à corrigenda judicial. 6. Afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão