TRF2 0156172-73.2015.4.02.5101 01561727320154025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. 1. Embora tenha sido apontado como
fundamento da sentença o art. 485, I, do CPC, a extinção sem resolução do
mérito, na verdade, decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo
juízo, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC . 2. Para caracterizar
o abandono, importa que a parte não se manifeste por período superior a
trinta dias e permaneça inerte após ter sido pessoalmente intimada para
cumprir a diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 3. No caso,
a intimação da exequente se deu por publicação e não pessoalmente, de modo
que não resta caracterizado o abandono. 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. 1. Embora tenha sido apontado como
fundamento da sentença o art. 485, I, do CPC, a extinção sem resolução do
mérito, na verdade, decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo
juízo, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC . 2. Para caracterizar
o abandono, importa que a parte não se manifeste por período superior a
trinta dias e permaneça inerte após ter sido pessoalmente intimada para
cumprir a diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 3. No caso,
a intimação da exequente se deu por publicação e não pessoalmente, de modo
que não resta caracterizado o abandono. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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