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Jurisprudência


TRF2 0156185-77.2015.4.02.5164 01561857720154025164

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA MP 1.523/96 PARA ATINGIR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO SEU ADVENTO. PRECEDENTES DO EG. STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária relativa e apelação referente à sentença de fls. 226/231 pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, em ação mandamental objetivando a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição. 2. A controvérsia diz respeito à legislação aplicável, se da época da prestação do serviço ou do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de contagem para aposentadoria em regime próprio. 3. A jurisprudência do eg. STJ há muito consolidou o entendimento segundo o qual somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, tornou-se exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso, afigurando-se inviável a retroação de tal ônus para alcançar tempo de serviço anterior ao referido marco. Precedentes. 4. Assim, afigura-se correta a sentença que concedeu a segurança, devendo a mesma ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDAO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª região, por unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. 1 Rio de Janeiro, 23 de maio de 2017. ABEL GOMES Desembargador Federal Relator slm 2

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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