TRF2 0156221-17.2015.4.02.5101 01562211720154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 290
c/c art. 485, inciso X, e art. 925, todos do Novo Código de Processo
Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada a proceder
ao recolhimento das custas judiciais, a Exequente não deu cumprimento à
determinação judicial. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu
art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que,
"se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.",
dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração, a
teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Impende frisar que a extinção
de que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73), independe
da prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas
processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação da
parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência
pela publicação oficial, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ
e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 290
c/c art. 485, inciso X, e art. 925, todos do Novo Código de Processo
Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada a proceder
ao recolhimento das custas judiciais, a Exequente não deu cumprimento à
determinação judicial. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu
art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que,
"se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.",
dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração, a
teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Impende frisar que a extinção
de que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73), independe
da prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas
processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação da
parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência
pela publicação oficial, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ
e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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