TRF2 0156277-50.2015.4.02.5101 01562775020154025101
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com
lastro em sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 2000.5101.003299-8),
na qual foi o IBGE condenado a implementar o reajuste de 3,17% na remuneração
recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No
julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo
543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei
nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor,
foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida
em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei
nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente,
devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as
demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente
os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar de o precedente em questão
tratar de hipótese na qual constava expressamente no título executivo judicial
seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível concluir que, mesmo quando
não há ressalva expressa no título, a extensão dos seus efeitos depende da
extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados
(âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg
no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 4. Os honorários
constantes dos cálculos embargados são os da execução inidividual, em
observância ao entendimento consolidado no verbete nº 435 da Súmula do STJ,
pelo que não há falar em violação à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com
lastro em sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 2000.5101.003299-8),
na qual foi o IBGE condenado a implementar o reajuste de 3,17% na remuneração
recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No
julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo
543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei
nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor,
foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida
em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei
nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente,
devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as
demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente
os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar de o precedente em questão
tratar de hipótese na qual constava expressamente no título executivo judicial
seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível concluir que, mesmo quando
não há ressalva expressa no título, a extensão dos seus efeitos depende da
extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados
(âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg
no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 4. Os honorários
constantes dos cálculos embargados são os da execução inidividual, em
observância ao entendimento consolidado no verbete nº 435 da Súmula do STJ,
pelo que não há falar em violação à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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