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Jurisprudência


TRF2 0156277-50.2015.4.02.5101 01562775020154025101

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com lastro em sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 2000.5101.003299-8), na qual foi o IBGE condenado a implementar o reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar de o precedente em questão tratar de hipótese na qual constava expressamente no título executivo judicial seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível concluir que, mesmo quando não há ressalva expressa no título, a extensão dos seus efeitos depende da extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 4. Os honorários constantes dos cálculos embargados são os da execução inidividual, em observância ao entendimento consolidado no verbete nº 435 da Súmula do STJ, pelo que não há falar em violação à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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