TRF2 0156367-58.2015.4.02.5101 01563675820154025101
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO À CORRETA
CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I,
CPC. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 485, §1º, CPC. NÃO
PROVIMENTO. 1. Apelação em face de sentença que julgou extinto o processo,
sem solução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 319, II, ambos
do CPC/2015, por entender que restou inviabilizada a citação da parte ré
diante da inércia na apresentação do endereço atualizado. 2. De acordo com
o art. 319 do CPC/2015, a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O
descumprimento desse requisito, por inviabilizar a diligência citatória,
enseja o indeferimento da inicial, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 321, do referido diploma legal. 3. No caso, o endereço
informado na petição inicial está incorreto, uma vez que, de acordo
com a certidão do oficial de justiça o executado não reside no endereço
informado. Instada a emendar a inicial em 15 dias informando a localização
do devedor, sob pena de extinção do feito, a apelante apesar de intimada
permaneceu silente. 4. A exigência da prévia intimação pessoal prevista
no § 1º, do art. 485, CPC/2015 se faz necessária somente nas hipóteses dos
incisos II e III do dispositivo em epígrafe (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2015.51.01.026704-0, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 27.6.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2015.51.01.026704-0, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015). 5. Se a apelante tivesse buscado as informações
pertinentes para dar andamento no processo, de certo teria demonstrado ao
juízo as diligências realizadas em todos os meios pertinentes e cabíveis
para obter informações do apelado, entretanto, não foi o que não ocorreu,
razão pela qual se impõe a extinção do feito. 6. Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO À CORRETA
CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I,
CPC. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 485, §1º, CPC. NÃO
PROVIMENTO. 1. Apelação em face de sentença que julgou extinto o processo,
sem solução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 319, II, ambos
do CPC/2015, por entender que restou inviabilizada a citação da parte ré
diante da inércia na apresentação do endereço atualizado. 2. De acordo com
o art. 319 do CPC/2015, a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O
descumprimento desse requisito, por inviabilizar a diligência citatória,
enseja o indeferimento da inicial, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 321, do referido diploma legal. 3. No caso, o endereço
informado na petição inicial está incorreto, uma vez que, de acordo
com a certidão do oficial de justiça o executado não reside no endereço
informado. Instada a emendar a inicial em 15 dias informando a localização
do devedor, sob pena de extinção do feito, a apelante apesar de intimada
permaneceu silente. 4. A exigência da prévia intimação pessoal prevista
no § 1º, do art. 485, CPC/2015 se faz necessária somente nas hipóteses dos
incisos II e III do dispositivo em epígrafe (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2015.51.01.026704-0, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 27.6.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2015.51.01.026704-0, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015). 5. Se a apelante tivesse buscado as informações
pertinentes para dar andamento no processo, de certo teria demonstrado ao
juízo as diligências realizadas em todos os meios pertinentes e cabíveis
para obter informações do apelado, entretanto, não foi o que não ocorreu,
razão pela qual se impõe a extinção do feito. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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