TRF2 0156397-79.2014.4.02.5117 01563977920144025117
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8213-91. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida
Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial
para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu benefício,
cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o benefício
foi deferido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9,
a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho de
1997, ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou a revisão
do seu benefício posteriormente a 01.08.2007. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8213-91. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida
Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial
para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu benefício,
cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o benefício
foi deferido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9,
a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho de
1997, ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou a revisão
do seu benefício posteriormente a 01.08.2007. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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