TRF2 0156578-28.2014.4.02.5102 01565782820144025102
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA
POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO
CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989
E1995. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS),
sob o égide do art. 543-B do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC, que concede
ao precedente eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005,
declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir
de 09/JUN/2005. 2. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo,
pagamento mensal de complementação de aposentadoria, incide a prescrição
para as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da
ação. 3. Aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal ao caso concreto,
tendo sido a ação proposta em 08/10/2014 (fls. 54), a prescrição somente
atingiu as parcelas indevidamente recolhidas anteriormente a 08/10/2009. Assim,
considerando que a reincidência no pagamento do imposto de renda, na hipótese,
iniciou-se em 10.05.2006 (fls. 150), com a aposentadoria da autora, e como se
tratam se parcelas de trato sucessivo, pode haver algum valor a ser recebido
pela autora após a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição. 4. O
Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu
que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, inc. VII, b, da Lei nº
7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (REsp 1012903/RJ). 5. Na espécie, mostra-se indevida a incidência
do imposto de renda sobre os valores vertidos pelos participantes ao
plano de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. À
restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem
restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 7. Merece ser mantida a
sentença em sua totalidade, inclusive, quanto à sucumbência recíproca, uma
vez que, ao contrário do que afirma a apelante, há parcelas atingidas pela
prescrição. 8. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA
POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO
CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989
E1995. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS),
sob o égide do art. 543-B do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC, que concede
ao precedente eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005,
declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir
de 09/JUN/2005. 2. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo,
pagamento mensal de complementação de aposentadoria, incide a prescrição
para as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da
ação. 3. Aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal ao caso concreto,
tendo sido a ação proposta em 08/10/2014 (fls. 54), a prescrição somente
atingiu as parcelas indevidamente recolhidas anteriormente a 08/10/2009. Assim,
considerando que a reincidência no pagamento do imposto de renda, na hipótese,
iniciou-se em 10.05.2006 (fls. 150), com a aposentadoria da autora, e como se
tratam se parcelas de trato sucessivo, pode haver algum valor a ser recebido
pela autora após a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição. 4. O
Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu
que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, inc. VII, b, da Lei nº
7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (REsp 1012903/RJ). 5. Na espécie, mostra-se indevida a incidência
do imposto de renda sobre os valores vertidos pelos participantes ao
plano de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. À
restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem
restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 7. Merece ser mantida a
sentença em sua totalidade, inclusive, quanto à sucumbência recíproca, uma
vez que, ao contrário do que afirma a apelante, há parcelas atingidas pela
prescrição. 8. Remessa necessária e apelação improvidas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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