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Jurisprudência


TRF2 0156578-28.2014.4.02.5102 01565782820144025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989 E1995. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o égide do art. 543-B do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC, que concede ao precedente eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 2. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, pagamento mensal de complementação de aposentadoria, incide a prescrição para as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. Aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal ao caso concreto, tendo sido a ação proposta em 08/10/2014 (fls. 54), a prescrição somente atingiu as parcelas indevidamente recolhidas anteriormente a 08/10/2009. Assim, considerando que a reincidência no pagamento do imposto de renda, na hipótese, iniciou-se em 10.05.2006 (fls. 150), com a aposentadoria da autora, e como se tratam se parcelas de trato sucessivo, pode haver algum valor a ser recebido pela autora após a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, inc. VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (REsp 1012903/RJ). 5. Na espécie, mostra-se indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelos participantes ao plano de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 7. Merece ser mantida a sentença em sua totalidade, inclusive, quanto à sucumbência recíproca, uma vez que, ao contrário do que afirma a apelante, há parcelas atingidas pela prescrição. 8. Remessa necessária e apelação improvidas.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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