main-banner

Jurisprudência


TRF2 0156600-55.2015.4.02.5101 01566005520154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RÉ NÃO LOCALIZADA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. 1. Embora tenha sido apontado como fundamento da sentença o art. 485, I, do CPC, a extinção sem resolução do mérito, na verdade, decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo juízo, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC . 2. Para caracterizar o abandono, importa que a parte não se manifeste por período superior a trinta dias e permaneça inerte após ter sido pessoalmente intimada para cumprir a diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 3. No caso, a intimação da exequente se deu por publicação e não pessoalmente, de modo que não resta caracterizado o abandono. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão