TRF2 0156600-55.2015.4.02.5101 01566005520154025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RÉ NÃO LOCALIZADA. ABANDONO NÃO
CARACTERIZADO. 1. Embora tenha sido apontado como fundamento da sentença
o art. 485, I, do CPC, a extinção sem resolução do mérito, na verdade,
decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo juízo, hipótese
prevista no art. 485, III, do CPC . 2. Para caracterizar o abandono, importa
que a parte não se manifeste por período superior a trinta dias e permaneça
inerte após ter sido pessoalmente intimada para cumprir a diligência no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 3. No caso, a intimação da exequente se
deu por publicação e não pessoalmente, de modo que não resta caracterizado
o abandono. 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RÉ NÃO LOCALIZADA. ABANDONO NÃO
CARACTERIZADO. 1. Embora tenha sido apontado como fundamento da sentença
o art. 485, I, do CPC, a extinção sem resolução do mérito, na verdade,
decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo juízo, hipótese
prevista no art. 485, III, do CPC . 2. Para caracterizar o abandono, importa
que a parte não se manifeste por período superior a trinta dias e permaneça
inerte após ter sido pessoalmente intimada para cumprir a diligência no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 3. No caso, a intimação da exequente se
deu por publicação e não pessoalmente, de modo que não resta caracterizado
o abandono. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão