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Jurisprudência


TRF2 0156663-93.2014.4.02.5108 01566639320144025108

Ementa
Nº CNJ : 0156663-93.2014.4.02.5108 (2014.51.08.156663-0) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : GUSTAVO LOPES VALENTIM ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO DE GOES DOS SANTOS MELO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01566639320144025108) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUÍSA SILVA SCHMIDT E M E N t A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUJEITA À APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE REGISTRO PROVISÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a questão dos autos quanto à possibilidade da exigência de Diploma, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de renovação do registro profissional provisório de Técnico de Segurança do Trabalho. 2. A Lei nº 7.410/85, que regula a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e a Portaria nº 262/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre o seu registro profissional, exigem apenas o certificado de conclusão do curso para o e xercício profissional. 3. In casu, o Impetrante comprovou estar qualificado para o exercício profissional na função de Técnico em Segurança do Trabalho, tendo trazido aos autos cópia da Certidão de C onclusão do curso e do Histórico Escolar. 4. A exigência de diploma em questão para fins de renovação do registro profissional de Técnico em Segurança do Trabalho não possui amparo legal, não sendo razoável que o Impetrante seja impedido de exercer sua profissão por burocracia, em razão da demora da Secretaria de Educação na emissão do referido diploma, mormente porque inconteste que concluiu o curso superior, possuindo, portanto, habilitação necessária para t anto. 5. Eventual suspeita de fraude de alguns diplomas emitidos pelo Centro Educacional Moraes Bastos não pode motivar a negativa do registro profissional do Impetrante, punindo por antecipação e de forma genérica, vez que inexiste qualquer informação sobre a existência d e decisão da sindicância que apura tal questão. 6 . Apelação e Remessa Necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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