TRF2 0156663-93.2014.4.02.5108 01566639320144025108
Nº CNJ : 0156663-93.2014.4.02.5108 (2014.51.08.156663-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : GUSTAVO LOPES VALENTIM ADVOGADO :
FELIPE AUGUSTO DE GOES DOS SANTOS MELO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia (01566639320144025108) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUÍSA
SILVA SCHMIDT E M E N t A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO
PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUJEITA À
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE REGISTRO PROVISÓRIO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a questão dos autos quanto à
possibilidade da exigência de Diploma, pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
para fins de renovação do registro profissional provisório de Técnico de
Segurança do Trabalho. 2. A Lei nº 7.410/85, que regula a profissão de Técnico
de Segurança do Trabalho, e a Portaria nº 262/2008, do Ministério do Trabalho
e Emprego, que dispõe sobre o seu registro profissional, exigem apenas o
certificado de conclusão do curso para o e xercício profissional. 3. In casu,
o Impetrante comprovou estar qualificado para o exercício profissional na
função de Técnico em Segurança do Trabalho, tendo trazido aos autos cópia
da Certidão de C onclusão do curso e do Histórico Escolar. 4. A exigência
de diploma em questão para fins de renovação do registro profissional de
Técnico em Segurança do Trabalho não possui amparo legal, não sendo razoável
que o Impetrante seja impedido de exercer sua profissão por burocracia,
em razão da demora da Secretaria de Educação na emissão do referido diploma,
mormente porque inconteste que concluiu o curso superior, possuindo, portanto,
habilitação necessária para t anto. 5. Eventual suspeita de fraude de alguns
diplomas emitidos pelo Centro Educacional Moraes Bastos não pode motivar a
negativa do registro profissional do Impetrante, punindo por antecipação e
de forma genérica, vez que inexiste qualquer informação sobre a existência
d e decisão da sindicância que apura tal questão. 6 . Apelação e Remessa
Necessária desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0156663-93.2014.4.02.5108 (2014.51.08.156663-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : GUSTAVO LOPES VALENTIM ADVOGADO :
FELIPE AUGUSTO DE GOES DOS SANTOS MELO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia (01566639320144025108) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUÍSA
SILVA SCHMIDT E M E N t A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO
PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUJEITA À
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE REGISTRO PROVISÓRIO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a questão dos autos quanto à
possibilidade da exigência de Diploma, pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
para fins de renovação do registro profissional provisório de Técnico de
Segurança do Trabalho. 2. A Lei nº 7.410/85, que regula a profissão de Técnico
de Segurança do Trabalho, e a Portaria nº 262/2008, do Ministério do Trabalho
e Emprego, que dispõe sobre o seu registro profissional, exigem apenas o
certificado de conclusão do curso para o e xercício profissional. 3. In casu,
o Impetrante comprovou estar qualificado para o exercício profissional na
função de Técnico em Segurança do Trabalho, tendo trazido aos autos cópia
da Certidão de C onclusão do curso e do Histórico Escolar. 4. A exigência
de diploma em questão para fins de renovação do registro profissional de
Técnico em Segurança do Trabalho não possui amparo legal, não sendo razoável
que o Impetrante seja impedido de exercer sua profissão por burocracia,
em razão da demora da Secretaria de Educação na emissão do referido diploma,
mormente porque inconteste que concluiu o curso superior, possuindo, portanto,
habilitação necessária para t anto. 5. Eventual suspeita de fraude de alguns
diplomas emitidos pelo Centro Educacional Moraes Bastos não pode motivar a
negativa do registro profissional do Impetrante, punindo por antecipação e
de forma genérica, vez que inexiste qualquer informação sobre a existência
d e decisão da sindicância que apura tal questão. 6 . Apelação e Remessa
Necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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