TRF2 0156664-65.2015.4.02.5101 01566646520154025101
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. ART . 257 DO CPC /1973 . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido de que, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto
no artigo 257 do CPC/1973, não havendo o recolhimento das respectivas custas,
deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição sem a necessidade de
intimação da parte. Precedentes. 2. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. ART . 257 DO CPC /1973 . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido de que, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto
no artigo 257 do CPC/1973, não havendo o recolhimento das respectivas custas,
deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição sem a necessidade de
intimação da parte. Precedentes. 2. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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