TRF2 0156689-15.2014.4.02.5101 01566891520144025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE
INFORMAÇÃO/DOCUMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. NÃO AFASTADA. 1. Na
sentença, objeto da presente apelação, o juízo de piso julgou procedentes os
embargos devedor opostos por Semper Consultoria e Participações Ltda. com
vistas a impugnar execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de
Administração do Estado do Rio de Janeiro - CRA/RJ, relativa ao pagamento de
multa por sonegação de informação/documento. 2. O art. 15 da Lei nº 4.769/65
determina que as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades de administrador serão obrigatoriamente
registrados no Conselho Regional de Administração. 3. O comprovante de
inscrição da empresa no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ, no
campo "atividade econômica principal", registra "atividades de consultoria
em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", registrada
no CNPJ sob o código 7020-4- 00, que, segundo a classificação nacional de
atividades econômicas (CNAE), elaborada sob a coordenação da Secretaria da
Receita Federal e com orientação técnica do IBGE, se refere aos "serviços
de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a
gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de
planejamento, organização, informação, gestão, etc; (...)". 4. Da análise das
atividades desenvolvidas pela empresa e as referidas na Lei nº 4.769/65 e no
Decreto nº 61.934/67, verifica-se que o objetivo preponderante da referida
sociedade configura atividade privativa de profissional da administração,
pois, até mesmo de modo intuitivo, se associam ao ato de administrar. 5. De
acordo com as Resoluções nºs 334 e 337 de 2006, expedidas pelo CRA, havendo
fundada suspeita de que uma empresa esteja sujeita a registro obrigatório,
na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, o conselho pode requisitar-lhe as
informações que entender necessárias para confirmar se é ou não caso de
sua atuação institucional, podendo aplicar, 1 nos casos de omissão, a pena
de multa. 6. Em consulta ao sítio Receita Federal realizada em 01/12/2014
(fl. 54), observa-se que a empresa possui situação cadastral ativa desde
03/11/2005. 7. Não restou comprovado que as notificações/intimações tenham
sido recebidas por pessoa estranha à empresa, observando que foram realizadas
no logradouro constante no CNPJ. 8. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe
que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez, competindo ao executado o ônus de provar, de forma inequívoca,
a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que
não ocorreu no caso vertente. 9. Apelação provida para reformar a sentença
reconhecendo a exigibilidade do crédito executado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE
INFORMAÇÃO/DOCUMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. NÃO AFASTADA. 1. Na
sentença, objeto da presente apelação, o juízo de piso julgou procedentes os
embargos devedor opostos por Semper Consultoria e Participações Ltda. com
vistas a impugnar execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de
Administração do Estado do Rio de Janeiro - CRA/RJ, relativa ao pagamento de
multa por sonegação de informação/documento. 2. O art. 15 da Lei nº 4.769/65
determina que as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades de administrador serão obrigatoriamente
registrados no Conselho Regional de Administração. 3. O comprovante de
inscrição da empresa no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ, no
campo "atividade econômica principal", registra "atividades de consultoria
em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", registrada
no CNPJ sob o código 7020-4- 00, que, segundo a classificação nacional de
atividades econômicas (CNAE), elaborada sob a coordenação da Secretaria da
Receita Federal e com orientação técnica do IBGE, se refere aos "serviços
de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a
gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de
planejamento, organização, informação, gestão, etc; (...)". 4. Da análise das
atividades desenvolvidas pela empresa e as referidas na Lei nº 4.769/65 e no
Decreto nº 61.934/67, verifica-se que o objetivo preponderante da referida
sociedade configura atividade privativa de profissional da administração,
pois, até mesmo de modo intuitivo, se associam ao ato de administrar. 5. De
acordo com as Resoluções nºs 334 e 337 de 2006, expedidas pelo CRA, havendo
fundada suspeita de que uma empresa esteja sujeita a registro obrigatório,
na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, o conselho pode requisitar-lhe as
informações que entender necessárias para confirmar se é ou não caso de
sua atuação institucional, podendo aplicar, 1 nos casos de omissão, a pena
de multa. 6. Em consulta ao sítio Receita Federal realizada em 01/12/2014
(fl. 54), observa-se que a empresa possui situação cadastral ativa desde
03/11/2005. 7. Não restou comprovado que as notificações/intimações tenham
sido recebidas por pessoa estranha à empresa, observando que foram realizadas
no logradouro constante no CNPJ. 8. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe
que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez, competindo ao executado o ônus de provar, de forma inequívoca,
a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que
não ocorreu no caso vertente. 9. Apelação provida para reformar a sentença
reconhecendo a exigibilidade do crédito executado.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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